TJMA - 0817637-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:01
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:33
Conhecido o recurso de CORINA SILVA FREGONA - CPF: *71.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CORINA SILVA FREGONA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817637-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CORINA SILVA FREGONA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Regina Celia Nobre Lopes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/07/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2023 21:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817637-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CORINA SILVA FREGONA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Regina Celia Nobre Lopes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que julgou monocraticamente o agravo de instrumento.
II – Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento interposto por Corina Silva Fregona contra a decisão por mim proferida que deu parcial provimento ao agravo de instrumento acima mencionado.
Sustenta o recorrente que o percentual de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, não está proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, razão pela qual requereu que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso observo que o mesmo não merece ser conhecido.
Isto porque em pesquisa ao PJE 1º observei que foi proferida sentença no feito de origem, extinguindo o feito (Id. 79790558).
A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 10:46
Prejudicado o recurso
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07/02/2023 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0817637-43.2021.8.10.0000 Agravante: CORINA SILVA FREGONA Advogado: Dr.
MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) Agravado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
BEATRIZ SILVA LOPES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2022 11:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817637-43.2021.8.10.0000 Agravante: CORINA SILVA FREGONA Advogado: Dr.
MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) Agravado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
BEATRIZ SILVA LOPES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
I - Constatando-se que os honorários de sucumbência seriam arbitrados quando da liquidação e, tendo a decisão fixado o percentual com base nos limites estabelecidos no art. 85 do CPC, deve este ser mantido.
II- Uma vez que houve impugnação à execução, aplica-se o princípio da causalidade, fixando-se os honorários dessa fase em 10% sobre o valor do crédito.
III- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento por CORINA SILVA FREGONA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de promovido contra o Município agravado exerceu o juízo de retratação para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor devido à parte exequente.
Sustenta a recorrente que o valor dos honorários deve ser majorado para o patamar de 20%, uma vez que o advogado exerceu trabalho adicional em grau recursal.
Defendeu, ainda, a fixação de honorários da fase de execução.
Nas contrarrazões, o Município destacou não haver razões para majorar os honorários, pois estes foram fixados conforme a regra prevista nos incisos I a IV do art. 85 do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre os honorários advocatícios de sucumbência e da fase de execução.
Analisando o título executivo objeto do cumprimento de sentença, verifica-se que fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ATS na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios a serem arbitrados também nesta fase.
O Magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cujo agravante pretende a sua majoração.
Ocorre que não há razões para tanto, uma vez que a demanda é de baixa complexidade, além de configurar “ação em massa” movida por vários servidores municipais, de forma que o percentual de 10% fixado pelo juiz de base encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC.
No que se refere aos honorários da execução, uma vez que houve impugnação à execução, aplica-se o princípio da causalidade.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor do crédito.
No mesmo sentido, o julgamento do AI nº 0817634-88.2021.8.10.0000, de minha relatoria, publicado em 21/01/2022.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para fixar os honorários da execução em 10% sobre o valor da execução.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/11/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 13:43
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:17
Conhecido o recurso de CORINA SILVA FREGONA - CPF: *71.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 13:30
Juntada de parecer
-
26/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:23
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817637-43.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Corina Silva Fregona.
Advogado: Marcos Paulo Aires (Oab/Ma 16.093).
Agravado: Municipio de Imperatriz - Procuradoria Advogado: Beatriz Silva Lopes.
Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O Acolho a questão de ordem suscitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (id 15521537) para reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf para conhecer do presente Agravo de Instrumento nº 0817637-43.2021.8.10.0000 – PJe, eis que foi relator da anterior Apelação Cível nº 0815527-19.2019.8.10.0040 - Pje, nos termos do art. 293, §7º do RITJMA.1 Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 293, §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição. -
14/09/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 16:50
Juntada de parecer
-
27/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
27/06/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817637-43.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Corina Silva Fregona.
Advogado: Marcos Paulo Aires (Oab/Ma 16.093).
Agravado: Municipio de Imperatriz - Procuradoria Advogado: Beatriz Silva Lopes.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
23/06/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de CORINA SILVA FREGONA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817637-43.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : CORINA SILVA FREGONA.
ADVOGADO(A/S) : MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093).
AGRAVADO(A/S) : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO(A/S) :PROCURADOR DO MUNICÍPIO RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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