TJMA - 0852609-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:37
Juntada de petição
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20/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:28
Desentranhado o documento
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24/05/2023 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:57
Juntada de petição
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23/02/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:52
Juntada de petição
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05/10/2022 19:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:10
Juntada de petição
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13/06/2022 19:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:09
Juntada de petição
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27/04/2022 06:51
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:11
Juntada de petição
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26/02/2022 02:25
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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13/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:15
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:58
Desentranhado o documento
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01/02/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 00:04
Juntada de termo
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26/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:05
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:41
Juntada de petição
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21/09/2021 07:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852609-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: ALAN CARLOS MORAES SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio (ID nº 50683304), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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12/08/2021 23:10
Juntada de termo
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26/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 17:19
Juntada de Mandado
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07/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
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25/06/2021 22:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:19
Juntada de petição
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08/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:59
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 23:52
Juntada de termo
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30/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 05:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 17:32
Conclusos para despacho
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09/04/2021 18:18
Juntada de petição
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05/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852609-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 REPRESENTADO: ALAN CARLOS MORAES SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Domingo, 28 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
30/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 10:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2021 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2021 10:37
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:58
Juntada de petição
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852609-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 REU: ALAN CARLOS MORAES SILVA SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A em face de ALAN CARLOS MORAES SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor relata ser credor da quantia de R$ 13.470,19 (treze mil, quatrocentos e setenta reais e dezenove centavos), referente a inadimplemento observado em relação comercial firmada com o réu, no fornecimento de mercadorias em geral, conforme pedidos e comprovantes de entregas de mercadorias.
Ressalta que o valor quando do ajuizamento da demanda encontra-se atualizado e acrescido de juros e multa contratuais, o que ensejou a propositura da presente ação.
O pedido veio instruído com os documentos necessários (ID 26762452 e ss).
Custas iniciais recolhidas no ID 26762462.
Em despacho de ID 26866118, fora determinada a expedição de mandado de pagamento e citação.
Citada por edital, a parte ré não pagou o débito nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou resposta aos autos sob o identificador 37707769.
Na ocasião, o curador suscita o não cumprimento das prescrições legais quando da citação por hora certa, realizada através de carta precatória.
Instado a se manifestar, o exequente o fez sob o identificador 40575518.
Na oportunidade reforça a validade da citação por hora certa, informando terem sido preenchidos todos os requisitos legais.
Na ocasião, destaca o inadimplemento das obrigações contratuais pelo executado, requerendo, por fim, sejam julgados improcedentes os embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Passo, então, à análise da causa.
Tratam os autos de Ação Monitória ajuizada com a finalidade de conferir executoriedade ao valor de R$ 13.470,19 (treze mil, quatrocentos e setenta reais e dezenove centavos), com os acréscimos de juros e multas contratuais, expresso nas notas fiscais emitidas e não pagas que acompanham a inicial, referentes à compra e venda de mercadorias com aceite pela parte ré.
De início, importa pontuar que o fundamento da ação monitória é a existência de documento escrito sem eficácia executiva, que indique diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida, tendo tem por escopo abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.
A esse respeito, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente constituem documentos aptos a embasar o ajuizamento de ação monitória, vez que nesta tem-se a cognição plena.
Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADOS - PROBABILIADE DO DIREITO. 1.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasarem o processo monitório, já que nesse é permitida a cognição plena. 2.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000190792887001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 09/09/2019) In casu, a prova escrita apresentada pelo embargado/autor consiste nos boletos e comprovantes de entregas de mercadorias, e os respectivos canhotos assinados pelo recebedor ora embargante inseridos no ID 26762460.
Logo, esses documentos comprovam a compra e venda mercantil e a entrega dos bens ao adquirente, constituindo prova literal da dívida reclamada, satisfatória e suficiente para legitimar a via processual da ação monitória.
O réu fora citado por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
Diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (ID 37707769).
Pois bem.
Como se nota do relato acima, preliminarmente, a curadoria sustenta que a citação por hora certa do executado não observou os ditames legais, por não ter constado no mandado a advertência de que lhe seria nomeado curador especial em caso de revelia.
No entanto, compulsando os autos originais, entendo que não assiste razão ao embargante.
Explico.
Conforme previsão do art. 253 do CPC, observa-se que para que seja válida a citação nesta modalidade é preciso a cumulação de requisitos de natureza objetiva (três tentativas frustradas de citação no endereço do executado) e de natureza subjetiva (desconfiança a respeito da ocultação).
No caso em apreço, verifico que o oficial de justiça diligenciou com total observância às previsões do código processual, tendo, inclusive, feito mais tentativas de localização que as previstas no artigo susomencionado, de modo que hei de reputar por válidos os procedimentos citatórios por ele realizados.
Ademais, fora realizada a entrega da contrafé à mãe do requerido, conforme relatado na certidão de ID 34437562, obedecendo ao que dispôs o art. 253, §3º do CPC.
Mais a mais, cabe pontuar que também foi observado o requisito previsto no art. 254 do CPC.
Em relação ao alegado descumprimento do art. 253, §3º, pontuo que a sua omissão se configura como mera irregularidade, haja vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo causado ao requerido.
Nesse sentido, é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE APENAS PARA FINS RECURSAIS.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO MANDADO ACERCA DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE.
PREJUÍZO À PARTE NÃO COMPROVADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA MÁ-FÉ.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
CREDOR QUE NÃO SE MOSTROU INERTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*47-56, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-12-2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-56 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o réu não contesta a entrega da mercadoria faturada, inexistindo no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas em aberto as quais estavam obrigadas, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Estando, pois, provado nos autos o cumprimento da obrigação do embargado/autor por meio da entrega da mercadoria negociada, não tendo o embargante/réu comprovado a realização do respectivo pagamento ou conseguido apresentar nenhuma condição modificativa, impeditiva ou extintiva, deve este arcar com o adimplemento da prestação em dinheiro devida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS aviados incidentalmente à Ação Monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A, para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, com a obrigação da ré de pagar a quantia certa no valor de R$ 18.066,78 (dezoito mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de sua condenação.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
08/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 16:17
Juntada de petição
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10/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2020 15:48
Juntada de petição
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22/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MORAES SILVA *20.***.*14-41 em 21/10/2020 23:59:59.
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11/10/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
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06/10/2020 23:38
Juntada de Certidão
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30/09/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 09:05
Juntada de termo
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27/08/2020 04:12
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
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14/08/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 17:10
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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14/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
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14/07/2020 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2020 20:52
Juntada de Ofício
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09/03/2020 08:03
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2020 08:02
Juntada de Certidão
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05/03/2020 09:34
Juntada de Carta precatória
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04/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 02:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 18:11
Juntada de petição
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03/02/2020 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2020.
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01/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2020 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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