TJMA - 0802410-92.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 12:50
Realizado cálculo de custas
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05/11/2021 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:04
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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27/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:08
Juntada de termo
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21/10/2021 13:41
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:17
Decorrido prazo de CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 23:46
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:15
Juntada de Alvará
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13/10/2021 20:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 20:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 19:51
Juntada de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802410-92.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A, EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar o advogado da parte autora para informar a conta para onde será transferido o alvará, no prazo de 05 (cinco). Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
08/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/10/2021 22:52
Juntada de petição
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28/09/2021 13:07
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802410-92.2018.8.10.0040 Autora: ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES Advogados: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - OAB/MA 4181 e EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - OAB/MA 18892 Ré: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES ajuizou a presente ação em face de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação da ré em danos morais e materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende do termo de Id. 52155146. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás aos interessados, devendo ser observado os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:49
Homologada a Transação
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10/09/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:43
Juntada de termo
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06/09/2021 20:21
Juntada de petição
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11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 18:04
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802410-92.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES, brasileira, união estável, comerciante, portadora do RG nº 001226645990 SSP-MA e do CPF nº *55.***.*98-34, residente e domiciliada na Rua Manoel Ribeiro, nº 2, Residencial Paraíso I, Bairro Coco Grande, Imperatriz-MA, manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-00, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº 225, parte, Rio Comprido, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro Narra os seguintes fatos, VERBIS : “ que celebrou contrato de financiamento na modalidade alienação fiduciária em garantia, com o PAN BANCO PANAMERICANO SOCIEDADE S/A, visando a aquisição do veículo automotor, do tipo Pick Up, marca Volkswagen, modelo Amarok, de cor prata, de placas OJC-4686, ano de fabricação 2013/2013, de chassi nº WV1WW42H7DA031753.
Contrato que foi celebrado nos seguintes termos: a) Pagamento de uma entrada no valor de R$47.065,48; b) Pagamento do saldo financiado no valor de R$38.934,00; c) Compromisso de pagamento do saldo financiado em 48 parcelas de R$1.273,45. Em consequência do contrato de financiamento, acima mencionado, a Requerente resolveu celebrar contrato de seguro total com empresa Requerida, por meio da APÓLICE nº 036810, com vigência das 24:00 hora do dia 31.12.2015 às 24:00 do dia 21.12.2016.
Seguro que foi realizado e pago em 4 parcelas de R$1.235,32 (um mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme atesta a cópia da documentação (contrato) que segue em anexo.
Seguro que foi ajustado nos termos da PROPOSTA DE SEGURO nº 838055454 em Anexo, em sua cláusula denominada CONDIÇÕES DE COBERTURA, e possuía cobertura compreensiva: colisão, incêndio e roubo. Merece registro que a Requerente convive maritalmente com ACÁCIO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, união estável, comerciante, residente e domiciliado na Rua Manoel Ribeiro, nº 2, Residencial Paraíso I, Bairro Coco Grande, Imperatriz-MA.
Pessoa esta que é proprietário da empresa IUTEC COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Rio Grande do Norte, nº 915, Bairro Mercadinho, Imperatriz-MA.
Empresa esta, a qual atual no ramo de assistência técnica de eletroportáteis e centrais de ar.
Acontece que, no dia 23/12/2016 o companheiro da Autora pediu o veículo da mesma emprestado para levar uma central de ar, que havia sido consertada, até o endereço de um cliente, no Povoado Petrolina, em Imperatriz-MA, onde faria a entrega e instalação do aludido equipamento.
E logo após a realização do aludido serviço, que terminou por volta das 18:30 horas, o companheiro da Autora, quando estava retornando para a cidade de Imperatriz, ao chegar nas proximidades do Povoado Olho D’água dos Martins, distraiu-se no volante, e colidiu contra a lateral direita de um outro veículo automotor, que trafegava em sentido contrário.
Registre-se que o veículo abalroado pertence a RUBIDEGLAN DO VALE ARAÚJO, brasileiro, união estável, técnico em refrigeração, residente e domiciliado no Povoado Petrolina, Rua Principal, s/nº, Município de Imperatriz-MA.
Pessoa que estava retornando do trabalho para sua casa, por volta 18:45 horas quando ocorreu o já citado sinistro.
Em consequência, no dia 12/01/2017 foi efetuado o registro da OCORRÊNCIA DO ACIDENTE na Delegacia de Acidentes de Trânsito de Imperatriz-MA, pois, o veículo da Requerente é segurado, ou seja, no momento da aquisição foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de veículos com a empresa SEGURADORA BRADESCO SEGUROS, aqui Requerida. Ressalte-se que a empresa Requerida foi acionada minutos após a ocorrência do acidente, sendo que, logo após o recebimento da CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL do sinistro, a Requerente a juntou aos demais documentos que se faziam necessários para que a empresa Seguradora, ora Requerida, autorizasse o pagamento dos prejuízos. Ocorre que, a empresa Requerida, após o recebimento da documentação enviada pela Requerente, AUTORIZOU a realização do serviço de concerto do veículo do RUBIDEGLAN DO VALE ARAÚJO no dia 06/03/2017. Em outras palavras, quando da ocorrência do sinistro com o veículo da Requerente, no dia 23.12.2016, em decorrência de colisão com outro veículo, conforme Boletim de Ocorrência em anexo (ver cópia em anexo), e do consequente Pedido de Abertura de Sinistro datada de 31.01.2017 (ver cópia em anexo), houve apenas autorização para o conserto do veículo de terceiro em 06.03.2017 (ver documentação em anexo). Ocorre, ainda, que o perito da seguradora Requerida concluiu pela impossibilidade de concerto do veículo da Autora, ou seja, que HOUVE PERDA TOTAL, devendo ser indenizado. Por oportuno, convém destacar que o valor da indenização contratada pela Autora é de R$77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que, no dia 14/03/2017, ela recebeu informação da seguradora Requerida que seria efetuado o pagamento da aludida indenização, a qual ficaria a encargo da LUMA DESPACHANTE. Mas, para surpresa da Requerente, no dia 17/03/2017 adveio informação da seguradora Requerida, de que não seria mais efetuado o pagamento da indenização no valor de R$77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais). Aviso que foi registrado por meio do protocolo de atendimento gerado no dia 17/03/2017 sob o número 19782834 (atendente FLÁVIA SANTOS). Nesse contexto, convém informar que a negativa da empresa Requerida se baseou na divergência de dados no tocante ao perfil do condutor, ou seja, que a Requerente (segurada) informou que era a principal condutora, porém, quando da ocorrência do sinistro, o veículo sinistrado estava sendo conduzido pelo esposo/companheiro da Autora.Em outras palavras, a negativa da empresa Requerida em autorizar o pagamento da indenização contratada, tem fundamento na Apólice de Seguro, na qual consta a Autora na qualidade de principal condutora, o que não teria sido confirmado quando da ocorrência do sinistro.
Se faz necessário, também, informar a Vossa Excelência, que o veículo sinistrado se encontra na DESTACK CAR AUTO SERVIÇO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Benedito Leite, nº 145, Bairro Jardim São Luís, Imperatriz-MA, oficina referenciada pela seguradora Requerida.As consequências do não pagamento da indenização de R$77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), que foi contratada pela Autora junto a seguradora Requerida estão se agravando, vez que as prestações do financiamento deixaram de ser pagas A PARTIR DA INFORMAÇÃO DE QUE A REFERIDA INDENIZAÇÃO HAVIA SIDO AUTORIZADA. Além do não pagamento das prestações do financiamento, a Requerente está sendo cobrada pelas diárias decorrentes da permanência do veículo sinistrado na Oficina DESTACK CAR AUTO SERVIÇO.
AO final, após fundamentação, pugna pela procedência do pedido e ainda condenação em danos morais e materiais, em razão de gastos com taxi Colaciona documentação a inicial.
Audiência de mediação sem sucesso Devidamente citada a ré contestou, não nega o contrato celebrado, mas que houve ausência de informações pela autora, ou seja que o veículo não era de uso particular e sim comercial .
Sustenta ainda inexistência de prova da perda total do veículo, do dano moral, não aplicação da tabela FIPE pugnando pelo indeferimento dos demais pleitos.
No Id 42085688 o magistrado AZARAIS CAVALCANTE DE ALENCAR assim se posicionou: “No entanto, consta dos termos da exordial que houve a comunicação do sinistro, com a autorização do reparo em veículo de terceiro, sem que fosse autorizado o seu veículo, apesar de inúmeros protocolos de atendimento, e constatação do perito da seguradora que teria ocorrido Perda Total, situação que além de obrigar a parte requerida em liquidar o contrato e pagar o prêmio segurado, também obstaria eventuais despesas com a manutenção do veículo e oficina.Consta, inclusive, informações da promoção de ação judicial por negativa administrativa de pagamento do seguro pela requerida.Certo é que persiste dúvida, neste momento, se houve a perda total do veículo, situação que impediu inclusive a celebração de acordo pelas partes.De outro lado, o documento juntado pela parte autora não é hábil a demonstrar que houve a perda total, eis que consta a informação de que seja recuperável, Id. 39625614.Assim, analisando que a causa de pedir limita-se na ausência de comprovação da perda total, imprescindível a demonstração desse fato, não elidido pelas provas dos autos, bem como o pedido de juntada das transcrições em áudio das conversas realizadas com o demandado, merecem ser apresentadas nos autos, face a inversão do ônus da prova que ora concedo.
Em nova intervenção, a parte autora se manifesta dizendo que : 1) Foi o PERITO DA SEGURADORA quem concluiu pela impossibilidade de conserto do veículo, ou seja, que HOUVE PERDA TOTAL, devendo ser indenizado. 2) O valor da indenização contratada foi de 100% do valor de mercado referenciado, que correspondia a quantia de R$77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que, no dia 14/03/2017, a Requerente recebeu informação da Requerida que seria efetuado o pagamento da aludida indenização, a qual ficaria a encargo da LUMA DESPACHANTE. 3) O valor de toda e qualquer indenização devida ao segurado, de acordo com o Contrato de Seguro, seria paga com base no Valor Determinado na tabela FIPE pelo Código 5330-9, com base no que foi estabelecido na proposta e condições da apólice, o qual deveria ser pago na época do sinistro no valor acima discriminado, conforme tabela FIPE. 4) Já existe precedente na Terceira Turma do STJ, de que é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.
Em outras palavras, entende o STJ, que o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento. As partes ratificaram não ter interesse em produzir outras provas. RELATADOS.
DECIDO. Sobre o tema contrato de seguro, colaciono os artigos abaixo, que servirão de fundamentação a esta sentença: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Art. 769.
O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. Art. 776.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. A seguradora por sua vez, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). Registre-se ainda que a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro, logo, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifico que dois são os pontos controverso: um a alegada perda total, por parte da autora e dois, a utilização do veículo para fins comerciais, o que diverge do estabelecido na apólice.
Desse modo, tem-se que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
A par disso, o direito brasileiro adotou o regime estático do ônus da prova, distribuindo ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato restou vastamente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015), Neste sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, à luz da sábia doutrina1 temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro.
A cada parte cabe provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Com efeito, nem a autora comprovou de forma robusta e cristalina a perda total do veículo e nem a seguradora que o mesmo era utilizado de forma comercial, pelo que valido o seguro contratado.
Em observação ao laudo juntado pela autora no ID 43221732 , elaborado pela requerida, observa-se que são alinhadas as várias peças que devam ser trocada . Em nenhum momento foi informada a perda total do veículo. O magistrado antecessor já havia feito tal advertência. Talvez a interpretação da autora está no termo “ indenização integral” que a meu sentir refere-se as peças passíveis de troca. Vários outros processos analisados e julgados por este signatário, no tocante a perda total, a prova é robusta e não deixa margem para interpretações. Ademais, as fotografias colacionadas da caminhonete AMAROCK na ribanceira em que desceu, segundo narrativa inicial, revela-se em um bom estado de conservação, o que diverge, sem uma prova mais abalizada de um veículo com a significação de perda total. Logo, não ha como ser acolhido o pedido na forma apresentada e aplicação da tabela FIPE. DO DANO MORAL No tocante a reparação do dano moral, o mesmo está consagrado na Carta Magna, no seu art. 5º, inciso X, sendo certo que o Código Civil em seu art. 927 determina que aquele que causar prejuízo a outrem fica obrigado a indenizar. Não se trata de mensurar o valor do sofrimento sentido pela parte autora, mas apenas garantir algum conforto pelos danos sofridos, neste sentido em uma das melhores definições de dano moral, está à lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil” ás folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” De certo que a indenização por dano moral tem também um cunho punitivo e deve ser imposta quando o comportamento do ofensor se revela reprovável, porém não é o caso dos autos que se refere a mero descumprimento de contrato (atraso na liberação) de seguro e essa situação não enseja dano moral, sendo necessário que dele advenha situação excepcional que ofenda a personalidade do contratante. Nesse sentido orientação dos tribunais, com destaque em negrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
TELEFONIA.
LINHAS TELEFÔNICAS.
BLOQUEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
Em se tratando de contrato de telefonia, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 2.
A interrupção imotivada na linha telefônica configura falha na prestação de serviços e descumprimento contratual, devendo a empresa ser responsabilizada pelos danos materiais devidamente demonstrados e não impugnados pela parte adversa. 3.
O bloqueio da linha telefônica na vigência do contrato de prestação de serviços, caracteriza inadimplemento contratual que não enseja, por si só, a indenização por danos morais. Nesse sentido, o STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129). 4.
O dano moral deve ser pautado na demonstração do abalo sentimental e que ultrapasse os meros aborrecimentos ou dissabores das relações cotidianas. 5.
Considerando o parcial provimento do recurso não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do que determina o artigo 85, § 11, do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (APC nº 20.***.***/5259-85 (1028813), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 29.06.2017, DJe 05.07.2017). Sendo assim, rejeito o pedido de dano moral. DO DANO MATERIAL A Requerente informa que se viu obrigada a contratar um serviço de TÁXI para se locomover até que fosse possível adquirir um novo veículo.
Assim, a requerente comprovou que gastou a quantia de R$2.260,00 (dois mil e duzentos e sessenta reais) com os serviços do taxista JOSÉ NOVAL DINIZ, proprietário do veículo de placas PTA-1061, conforme atestam os recibos em anexo.
Esse ponto não foi devidamente rebatida, estando comprovado pela documentação anexa a exordial e a verossimilhança das alegações, mormente pelo período em que o veículo ficou na oficina, sem reparação do dano.
O dano material se refere à perda patrimonial do lesado e compreende o dano emergente (prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa) e o lucro cessante (aqueles ganhos que provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano) Com efeito, reconheço os danos materiais em R$2.260,00 (dois mil e duzentos e sessenta reais) Com efeito, ante tudo que foi explano, com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo válido o contrato de seguro particular, condenando a seguradora em cumprir a cláusula contratual de reparação de todos os danos causados no veículo da autora, de forma que o mesmo fique funcionado de forma perfeita, como antes do acidente fixando-se prazo de quinze dias para efetivo cumprimento.
Custas e honorários pela parte sucumbente, sendo que estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com apoio no art. 20, § 3º, do CPC, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 09 de julho de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família Respondendo/Portaria 1835/2021 ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/07/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 04:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:04
Juntada de petição
-
12/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 10:57
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 12:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:04
Juntada de petição
-
07/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802410-92.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 357 do CPC.
Sem questões preliminares.
Da análise percuciente dos autos denota-se que o ponto controvertido é se as informações prestadas pela segurada (autora) são suficientes para indeferir o pedido de pagamento do valor do seguro, e qual valor é devido, se é possível recuperar o carro, ou se ocorreu a Perda Total, e qual valor a ser indenizado.
No entanto, consta dos termos da exordial que houve a comunicação do sinistro, com a autorização do reparo em veículo de terceiro, sem que fosse autorizado o seu veículo, apesar de inúmeros protocolos de atendimento, e constatação do perito da seguradora que teria ocorrido Perda Total, situação que além de obrigar a parte requerida em liquidar o contrato e pagar o prêmio segurado, também obstaria eventuais despesas com a manutenção do veículo e oficina.
Consta, inclusive, informações da promoção de ação judicial por negativa administrativa de pagamento do seguro pela requerida.
Certo é que persiste dúvida, neste momento, se houve a perda total do veículo, situação que impediu inclusive a celebração de acordo pelas partes.
De outro lado, o documento juntado pela parte autora não é hábil a demonstrar que houve a perda total, eis que consta a informação de que seja recuperável, Id. 39625614.
Assim, analisando que a causa de pedir limita-se na ausência de comprovação da perda total, imprescindível a demonstração desse fato, não elidido pelas provas dos autos, bem como o pedido de juntada das transcrições em áudio das conversas realizadas com o demandado, merecem ser apresentadas nos autos, face a inversão do ônus da prova que ora concedo.
Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação na forma declinada acima, pois o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito é do autor (art. 373, I, do CPC).
Após, cumprida a diligência, proceda-se a intimação da parte requerida para manifestar-se, exclusivamente, sobre os novos documentos, no mesmo prazo.
Vencidas todas essas medidas, voltem os autos conclusos para resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 5 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/04/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 16:58
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2021 01:09
Decorrido prazo de CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:09
Juntada de termo
-
11/02/2021 14:51
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:16
Juntada de protocolo
-
10/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802410-92.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ITAIANA UIARA LUCENA DOMINGUES Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me o processo concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 14 de dezembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:45
Juntada de petição
-
16/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/12/2020 12:49
Juntada de termo
-
30/11/2020 13:22
Juntada de petição
-
30/11/2020 13:20
Juntada de petição
-
27/11/2020 07:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 10:11
Juntada de termo
-
26/08/2019 16:45
Juntada de petição
-
08/08/2019 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 16:49
Juntada de petição
-
05/08/2018 22:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
03/07/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 08:49
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2018 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2018 13:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2018 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/06/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 01:13
Decorrido prazo de CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS em 16/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 11:07
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2018 11:15
Audiência conciliação designada para 08/06/2018 11:30.
-
16/04/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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