TJMA - 0840881-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 22:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2025 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 19:18
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:43
Juntada de petição
-
19/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:26
Juntada de petição
-
04/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:02
Juntada de termo
-
12/08/2024 15:07
Juntada de termo
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28/05/2024 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 20:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:27
Juntada de petição
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19/12/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 22:05
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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12/12/2023 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840881-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EDNAND LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.988 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A DESPACHO Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando o teor da certidão de ID 80608601, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito ou para que diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do processo, sob pena de extinção (art. 485, III.
CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2023 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:32
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:04
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840881-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EDNAND LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.988 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A DESPACHO Tendo em vista que o art. 920 do CPC admite a realização de audiência antes da prolação da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que entendem de direito.
Caso não se manifestem, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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11/05/2022 20:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/04/2022 07:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840881-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNAND LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA - oab MA10.988 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - oab RJ131436-A D E S P A C H O Recebo os embargos no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 919 do CPC, uma vez que não se encontram caracterizados as hipóteses que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos, de acordo com o § 1º do citado artigo.
Ouça-se a parte embargada em 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 920, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. -
05/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:28
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 09:38
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840881-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EDNAND LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.988 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Feito em fase de despacho inicial.
Petição inicial desacompanhada de documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, na medida em que deixou de juntar os documentos pessoais da parte autora.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar os documentos pessoais da parte autora, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso IV) e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Por conseguinte, pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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