TJMA - 0811835-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:25
Juntada de malote digital
-
28/11/2024 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/11/2024 15:53
Juntada de petição
-
15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:36
Negado seguimento ao recurso
-
13/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:35
Juntada de termo
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2024 15:17
Juntada de petição
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:25
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/06/2024 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 14:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/09/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 18:42
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811835-64.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida.
Agravados : Maria do Socorro Ferreira de Oliveira e outros.
Advogado : Ivaldo Castelo Branco Soares Junior (OAB/MA 5.277 ).
Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LEVANDO EM CONTA A LIMITAÇÃO TEMPORAL ADVINDA DE LEI RESTRUTURADORA DA CARREIRA.
COMANDO COGENTE A SER SEGUIDO CONFORME TEMA DE REPERCUSSÃO - RE 561.836.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Súmula n.º 04 da E.
Segunda Câmara Cível deste Tribunal: “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.” II.
Quando ao pagamento retroativo, necessário consignar que o os cálculos devem considerar a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido ao prazo prescricional, até o advento da Lei Estadual nº 9.860/2013, por ser professor da rede pública, tudo de acordo com a limitação temporal impostar pelo precedente vinculativo com repercussão geral imposto pelo RE 561.836.
III.
Tendo em vista a data do ajuizamento da ação de conhecimento, há de ser afastada a prescrição levada a efeito pelas leis restruturadoras.
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Sem interesse Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:20
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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20/04/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811835-64.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Denilson Souza Dos Reis Almeida Agravados: Maria do Socorro Ferreira de Oliveira e outros.
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior (OAB/MA 5.277 ).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Determino envio dos autos à Douta Pgj, para emissão de parecer de Mérito, levando em conta as possíveis limitações temporais da carreira dos apelados provenientes das Leis nº 8591/2007, 9.664/2012 (PGCE) e 9.860/2013, conforme fichas financeiras juntadas pela Administração (id 21698976).
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
14/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 09:44
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
03/11/2022 22:54
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:54
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:54
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811835-64.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Denilson Souza Dos Reis Almeida Agravados: Maria do Socorro Ferreira de Oliveira e outros.
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior (OAB/MA 5.277 ).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Valendo-me dos poderes instrutórios conferidos ao Relator nas causas afetadas ao Segundo Grau de Jurisdição (Art. 932, I, do CPC), intime-se o Agravante para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos fichas financeiras que demonstrem a restruturação remuneratória dos exequentes com a adesão ao PGCE (LEI ESTADUAL 9.664/2012). Em ato contínuo, dê-se vista ao Agravado para manifestação sobre os documentos apresentados em 5 (cinco) dias.
Após, retorne-se os autos conclusos para Julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/10/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:07
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:15
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/06/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811835-64.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Denilson Souza Dos Reis Almeida Agravados: Maria do Socorro Ferreira de Oliveira e outros.
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior (OAB/MA 5.277 ).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
23/06/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 20:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811835-64.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado Do Maranhão.
Procurador : Denilson Souza Dos Reis Almeida Agravados : Maria do Socorro Ferreira de Oliveira e outros.
Advogado : Ivaldo Castelo Branco Soares Junior (OAB/MA 5.277 ).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 10:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de VENILSON SAMPAIO SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de ROMULO MENDES LIMA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
05/08/2021 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 07:04
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 21:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2021 21:05
Conclusos para decisão
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03/07/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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