TJMA - 0801433-84.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:00
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 23:48
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:21
Juntada de petição
-
06/03/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2021 10:48
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 18:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801433-84.2021.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 813886885; 2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora do valor pago pelo empréstimo no montante de R$ 500,18 (quinhentos reais e dezoito centavos), corrigido com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 19 de outubro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Domingo, 07 de Novembro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 20:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
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16/10/2021 10:10
Juntada de petição
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11/10/2021 17:42
Juntada de contestação
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11/09/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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