TJMA - 0801081-41.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:47
Baixa Definitiva
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07/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/02/2022 17:40
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801081-41.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO DEBITADO EM CONTA.
DESCONTO QUE TEM COMO ORIGEM CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual alega fraude na realização do contrato de empréstimo registrado sob o nº 406340133, com prestações no valor de R$ 262,98, debitadas em sua conta-corrente.
Requer a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sede de contestação, a instituição financeira reclamada alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência pois a pretensão contida na presente ação é idêntica à deduzida em ação anteriormente proposta, autuada sob o número 0804389-39.2020.8.10.0034, que trata de descontos realizados nos proventos da autora, mas todos oriundos da mesma relação jurídica, a saber, o contrato de mútuo bancário. 3.
Por sua vez, a parte autora entende que na presente ação se discute empréstimo pessoal, enquanto nos autos da ação 0804389-39.2020.8.10.0034, se discute contrato de empréstimo consignado descontado sob a aposentadoria, tendo assim, objetos/causa de pedir e pedidos distintos. 4.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 5.
Em suas razões recursais, a autora não indica qual seria o contrato impugnado nos autos da ação 0804389-39.2020.8.10.0034, valor e data da formalização, de forma a desconstituir o reconhecimento de que as duas ações impugnam o mesmo contrato de empréstimo. 6.
Compulsando-se os referidos autos, observa-se que o objeto da ação se trata do contrato de nº 0123406340133, com parcelas no valor de 262,98 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Conclui-se então que os descontos indevidos discutidos nos autos têm como origem a mesma relação jurídica discutida ação 0804389-39.2020.8.10.0034, ou seja, o empréstimo nº 406340133, tratando-se apenas de uma derivação na indicação no extrato da conta-corrente, uma vez a cobrança deu-se sob a forma de débito em conta e sob consignação. 6.
Observado que o processo nº 0804389-39.2020.8.10.0034 foi o primeiro a ser distribuído e sentenciado, impõe-se a manutenção apenas da primeira ação ajuizada. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 9.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocaticios, face a concessão da justiça gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:43
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*52-19 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801081-41.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
11/11/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:08
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
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22/10/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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