TJMA - 0800700-21.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:45
Baixa Definitiva
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07/02/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/02/2022 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:10
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800700-21.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128341 RECORRIDA: CLEIDES BENVINDO DA SLVA ADVOGADO: RICARDO SOUSA DA SILVA, OAB/PI 15925 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA.
ENCARGOS DE LIMITE.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que o condenou em abster-se de debitar na conta da autora cobranças de encargos decorrentes do serviço “utilização do limite de crédito”, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor correspondente a cada cobrança realizada, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da sentença, a ser destinada à requerente, bem como, a pagar a quantia de R$ 1,82, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados. 2.
Alegou o réu que a tarifa foi legitimamente contratada e que se refere a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pelo autor, destinado exclusivamente à obtenção de recursos através de empréstimo. 3.
Não há que se falar ainda em falta de interesse de agir porquanto houve comprovação de tentativa de autocomposição administrativa, de forma a configurar a pretensão resistida. 4.
No caso não há prova da contratação do limite de cheque especial, nem que tenha sido informada ao consumidor por qualquer meio a incidência da tarifa de encargo de utilização de limite.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Comprovado nos autos o desconto total no valor de R$ 0,91, relativo as rubricas impugnadas, conforme extratos bancários, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 1,82.
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu. 6.
Cumpre ressaltar que embora a autora tenha efetuado despesas na sua conta ultrapassando o valor depositado, tal circunstância não permite que a instituição financeira efetue cobranças decorrentes da disponibilização de tais valores, sem que tenha autorização da correntista para uso de limite em conta. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 10.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/12/2021 11:37
Juntada de petição
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800700-21.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128341 RECORRIDA: CLEIDES BENVINDO DA SLVA ADVOGADO: RICARDO SOUSA DA SILVA, OAB/PI 15925 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
11/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 17:41
Recebidos os autos
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09/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
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09/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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