TJMA - 0000839-20.2015.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
31/08/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000839-20.2015.8.10.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA GONCALVES GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: BERNARDINO REGO NETO - MA13551-A, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - MA7923-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A APELADO: MARIA GONCALVES GUIMARAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: BERNARDINO REGO NETO - MA13551-A, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - MA7923-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO RECONHECIDA E AFASTADA. 1.
Não se tem o que cogitar sobre omissão no acórdão combatido em relação ao mérito da lide se foram apreciadas as alegações e os documentos apresentados pelas partes exaurindo por completo o tema debatido. 2.
Ademais, o acórdão embargado encontra-se em sintonia com os ditames do IRDR nº. 3.042/2017. 3.
Fixado o valor da indenização por danos morais, restou omisso o acórdão quanto ao termo a quo da incidência de juros e correção monetária. 4. “Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1803973 / MT - 2020/0327242-1 – Relator: Min.
Raul Araújo – Dje 08/11/2021).
Enquanto a correção monetária deve respeitar a Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 5.
Omissão afastada. 6.
Recurso acolhido em parte. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A. interpôs, em tempo hábil, os presentes embargos de declaração (ID 15483493 - pág. 253), contra o acórdão de ID 15356640 - pág. 244 que negou provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e deu parcial provimento à apelação de MARIA GONÇALVES GUIMARÃES.
No presente recurso (ID 15483493 – pág. 253), o embargante aponta a existência de omissões no acórdão impugnado.
Sustenta a “ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade”; defende a “possibilidade de cobrar pelos serviços prestados”; que o acórdão foi omisso no que tange às citadas questões.
Ademais, alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância e que o termo a quo dos juros deve obedecer a mesma lógica da aplicação da correção monetária, ou seja, a partir da fixação do valor indenizatório.
Por fim, sustenta que “(...) há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC” (ID 15483493 – pág. 5); que, em face da condenação em danos morais imposta no acórdão, os honorários fixados na sentença devem ser alterados.
Em face do exposto, pede o acolhimento do recurso.
Sem contrarrazões (ID 15521256). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, tendo em vista que estão presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. Pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, resumidos por ocasião do relatório, depreende-se, facilmente, que o embargante, na verdade, pretende trazer à baila a rediscussão de matéria que foi devidamente debatida no decisum hostilizado. No caso em tela, restou devidamente demonstrado que o que o banco mencionado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora; que inexistia nos autos contrato ou documento idôneo que demonstrasse a vontade da consumidora em abrir conta corrente comum, onde poderia ocorrer a cobrança de tarifas bancárias. O relator do acórdão impugnado, após verificação das provas existentes nos autos, concluiu que o banco, ora embargante praticou conduta ilegal ensejadora de indenização. Enfim, consignou que seu entendimento tinha como base os ditames do IRDR nº. 3.043/2017 que nos orienta: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Portanto, a alegação de omissão quanto ao mérito da lide não tem sustentação. Em relação à alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância e que o termo a quo dos juros deve obedecer à mesma lógica da aplicação da correção monetária, ou seja, a partir da fixação do valor indenizatório, vejamos. Na sentença a quo o magistrado não condenou o banco embargante ao pagamento de indenização por danos morais (ID 11617697 – pág. 109), todavia, em face do recurso de apelação de MARIA GONÇALVES GUIMARÃES, o BRADESCO S/A. foi condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Porém, conforme alegou o embargante, não fixou o termo a quo da incidência de juros e correção monetária. Sobre o tema, a jurisprudência, seguindo os ditames do artigo 405 do CC1, estabelece que em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Destaca-se: Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 1803973 / MT - 2020/0327242-1 – Relator: Min.
Raul Araújo – 4ª Turma – Julgamento: 04/10/2021 – Dje 08/11/2021). A título meramente ilustrativo, destaca-se: o embargante defende que, quanto aos juros, deve-se observar o artigo 407 do CC, ou seja, o termo inicial dos juros de mora em reparação por danos morais deve ser a partir da fixação do valor da indenização.
Tal entendimento foi defendido pela Ministra Maria Izabel Galloti, quando do julgamento do REsp nº. 903258/RS, em 2013, todavia, não prevalece na Corte Superior. A correção monetária, in casu, deve respeitar os termos da Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por fim, sustenta ainda o embargante que “(...) há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC” (ID 15483493 – pág. 5); que, em face da condenação em danos morais imposta no acórdão, os honorários fixados na sentença devem ser alterados. Sem razão o embargante. Em relação aos honorários, assim restou consignado na sentença (ID 11617697 –pág. 106): [...] Tendo a parte ré decaído em parte mínima de seu pedido, condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais), com base no art. 20,§4°, do CPC, tudo consoante previsão do parágrafo único do art. 21 do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente (...). [...] No acórdão combatido encontramos (ID 15320001 – pág. 235): [...] Quanto aos honorários advocatícios, deve-se condenar o primeiro apelante ao percentual de 15% (quinze por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, assim como em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. [...] Conforme se observa acima, o acórdão impugnado condenou o BANCO BRADESCO S/A. ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Apenas por um erro material não foi apontado que tal percentual incidiria sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 3.000,00 - três mil reais), Vê-se que o acórdão embargado foi claro quanto ao mérito da lide, assim, reformou a sentença a quo em pontos relevantes do tema em debate: ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da consumidora e condenação em danos morais.
Inexistem omissões quanto aos citados pontos. No mesmo sentido quanto aos honorários, que foram fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se apenas afastar o erro material relativo ao fato de que o percentual de 15% (quinze por cento) deve recair sobre o valor da condenação. Por fim, em relação ao termo a quo da contagem dos juros e correção, ACOLHO em parte os embargos, afastando a omissão apontada, estabelecendo que os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária desde a fixação do valor da indenização por danos morais. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
02/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 23:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 20:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:14
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES GUIMARAES - CPF: *61.***.*49-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2022 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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25/02/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2022 14:54
Desentranhado o documento
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04/02/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000839-20.2015.8.10.0107 – PASTOS BONS/MA 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2º Apelante: Maria Gonçalves Guimarães Advogados: Drs.
Bernardino Rego Neto (OAB MA 13.551), Joaquim Pedro de Barros Neto (OAB MA 7923) e Vladimir Lenin Furtado e Souza (OAB MA 9528) 1ª Apelada: Maria Gonçalves Guimarães Advogados: Drs.
Bernardino Rego Neto (OAB MA 13.551), Joaquim Pedro de Barros Neto (OAB MA 7923) e Vladimir Lenin Furtado e Souza (OAB MA 9528) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando atentamente os autos, em razão do pedido de pauta e lançamento do relatório, com a consequente inclusão do feito para julgamento, na sessão do dia 24.08.2017, e posterior retirada para sobrestamento, face ao IRDR n.º 53983/2016 (Id 11617703, p. 3/6), essas particularidades, por si sós, resultam no reconhecimento da vinculação em favor do Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, consoante previsto no art. 327, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 327.
São juízes certos: […] VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; Desta feita, tendo sido constatada a vinculação, devolvo os presentes autos ao Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, por ser o competente para o processo e julgamento do presente apelo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2021 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/10/2021 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2021 09:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/09/2021 11:47
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES GUIMARAES em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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