TJMA - 0050151-31.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2025 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2025 12:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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22/05/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/05/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/05/2025 07:32
Conclusos para despacho do revisor
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22/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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16/01/2025 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2025 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:02
Juntada de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2024 12:57
Juntada de documento
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03/12/2024 07:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/12/2024 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2024 12:17
Juntada de documento
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02/12/2024 12:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/12/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:10
Juntada de despacho
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07/08/2023 11:25
Baixa Definitiva
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07/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 11:23
Juntada de termo
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07/08/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CACIONILSON MIRANDA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA GENILSON PEREIRA BOTELHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA TIGO VIVEIROS ABREU em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 22:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0050151-31.2011.8.10.0001 Recorrente: Joan Santos Cantanhede Advogado: José de Ribamar Ramos Silva (OAB/MA 4.248) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação, para submeter o Recorrente a novo julgamento no Tribunal do Júri, em relação ao crime de homicídio que teve como vítima Genilson Pereira Botelho (ID 21484717).
Narra, em síntese, violação ao art. 593 III d do CPP, sob o argumento de que o Acórdão baseou-se em condenação contrária à prova dos autos (ID 24355263).
Contrarrazões juntadas no ID 25020403. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que sobre a questão suscitada de insuficiência probatória a ensejar a condenação implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/MS, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/04/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:20
Recurso Especial não admitido
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18/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:01
Juntada de termo
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18/04/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA GENILSON PEREIRA BOTELHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA TIGO VIVEIROS ABREU em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de CACIONILSON MIRANDA PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:58
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:57
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:29
Juntada de recurso especial (213)
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10/03/2023 00:14
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 27/02/2023 A 06/03/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO DE N. 0050151-31.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: JOAN SANTOS CANTANHEDE EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2.
No presente caso a decisão embargada traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses defensivas, de forma discriminada, não havendo o que falar em omissão ou contradição. 3.
A oposição dos presentes embargos, em verdade, tem o objetivo único de rediscutir o mérito que já fora decidido no julgamento do recurso de apelação, o que, conforme sabe-se, é incabível. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0050151-31.2011.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joan Santos Cantanhede em face de Acórdão de ID 21487654 julgado pela Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal de n. 0050151-31.2011.8.10.0001, para submeter Joan Santos Cantanhede a novo julgamento pelo Tribunal do Juri, em relação ao crime homicídio que teve como vítima Genilson Pereira Botelho.
O embargante sustenta que o acórdão é contraditório e eivado de erro material, vez que ao reconhecer a contradição quanto ao julgado da vítima Genilson Pereira Botelho, deveria ter, por consequência lógica, admitido a nulidade também no que diz respeito ao julgamento da tentativa de homicídio em desfavor da vítima Tiago Viveiros Abreu, em razão da prova da inaptidão dos jurados de decidirem conforme as provas produzidas.
Ao fim, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja corrigida a contradição apresentada, a fim de que o acórdão seja parcialmente reformado, com a nulidade do Júri referente a tentativa de homicídio de Tiago Viveiros Abreu (ID 21593261).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 22234953), pelo eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.
Inicialmente, cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis sempre em que houver defeito na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Nesse contexto, sem maiores delongas, vejo que não assiste razão ao pleito do embargante, posto que na decisão embargada não se encontram a contradição e/ou erro material apontados.
Pelo contrário, o acórdão abordou, de forma minuciosa, cada um dos julgamentos, com a análise detida das provas produzidas.
A decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos no julgamento do homicídio consumado em desfavor de Genilson Pereira Botelho, não contamina o julgado da tentativa de homicídio em desfavor de Tiago Viveiros Abreu, já que, consoante fundamentado robustamente no acórdão, as circunstâncias e provas colhidas em cada um dos casos foram diferentes, vejamos: “(…) Pois bem, analisadas as provas presentes nos autos, conclui-se, primeiramente, que a materialidade é inconteste, consoante prontuário médico de ID 19791423, e,
por outro lado, quanto a autoria, constata-se que há elementos que corroboram para demonstrar os fortes indícios de autoria/participação dos três réus em relação ao delito sob análise, aptos a sustentar a tese acusatória.
Isso porque, consoante transcrito acima, a vítima Tiago Viveiros Abreu disse em depoimento judicial que foi surpreendido pelos três réus, sendo que Joan foi o que atirou no depoente, tendo reconhecido todos eles posteriormente.
Somado a isso, há o teor do interrogatório dos réus, os quais, apesar de negarem que Diego estaria no momento deste delito em julgamento, confirmam que, na noite dos fatos, estavam em uma seresta, que são colegas, e que saíram juntos a fim de encontrar a televisão supostamente furtada por Marcos. (…) Outrossim, no que diz respeito ao pleito defensivo do 3º Apelante, Joan Santos Cantanhede, que alega ter agido em legítima defesa, também não merece prosperar, uma vez que a prova dos autos aponta em sentido totalmente diverso, ficando tal tese isolada nos autos, em confronto com os elementos de cognição disponíveis ao julgamento pelos jurados, que entenderam que os apelantes tinham a intenção de ceifar a vida da vítima, em especial pela desproporcionalidade da reação caso o intuito fosse apenas repelir agressão injusta. (…) Disso decorre que, analisada a situação fática, se do conjunto probatório puderem ser extraídas duas versões acerca do mesmo fato, como reflete o caso ora analisado, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença, conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça. ” Desse modo, concluiu-se que não houve contrariedade da decisão em relação ao arcabouço probatório, e sim, apreciação dos fatos segundo o juízo próprio de deliberação, em respeito a soberania dos verditos e plenitude da defesa.
Com isso, apesar de o embargante requerer o prequestionamento de dispositivos legais que apontam violados, para subsidiar possível interposição de recurso extraordinário e recurso especial, na verdade não demonstrou a efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, repetindo as mesmas alegações contidas na apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito.
Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, devendo ser mantida incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
08/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 06:06
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:06
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:16
Juntada de parecer
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17/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2023 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:38
Juntada de parecer
-
23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de CACIONILSON MIRANDA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA TIGO VIVEIROS ABREU em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA GENILSON PEREIRA BOTELHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CACIONILSON MIRANDA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA TIGO VIVEIROS ABREU em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA GENILSON PEREIRA BOTELHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 02:58
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0050151-31.2011.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: ANDERSON ALVES ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º APELANTE: JOAN SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248-A 4º APELANTE: DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/11/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 22:18
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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10/11/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 03:55
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 07:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL - 31/10/2022 A 07/11/2022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0050151-31.2011.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: ANDERSON ALVES ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º APELANTE: JOAN SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248-A 4º APELANTE: DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO COM HOMICÍDIO CONSUMADO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
ATENUANTE INOMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Como cediço, a decisão dos jurados é soberana e somente será passível de anulação quando se mostrar dissociada da prova. 2.
No caso, necessário haver novo júri no que diz respeito ao crime de homicídio perpetrado contra Diego Fernandes Ribeiro Silva, em razão da decisão ter sido contrária à prova dos autos. 3.
Quanto a sessão de julgamento do crime de tentativa de homicídio em desfavor de Tiago Viveiros Abreu, não merece reparos, uma vez que encontra suporte na prova coligida em juízo. 4.
Quanto à dosimetria do 4º Apelante, verifica-se que restou amparada no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal nº 0050151-31.2011.8.10.0001 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao 1º recurso, dar parcial provimento ao 2º e 3º apelo, e negar provimento ao 4º apelo nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís-MA, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Publico do Estado do Maranhão, Anderson Alves Almeida, Joan Santos Cantanhede e Diego Fernandes Ribeiro Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal Popular do Júri de São Luís/MA, que julgou os réus da seguinte forma: i) ANDERSON ALVES ALMEIDA: foi condenado pela participação de menor importância no crime de homicídio simples consumado, que teve como vítima GENILSON PEREIRA BOTELHO; desclassificou-se sua conduta, quanto à vítima TIAGO VIVEIROS ABREU, para o crime de lesão corporal. ii) JOAN SANTOS CANTANHEDE: condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, um consumado e outro tentado, que tiveram como vítimas GENILSON PEREIRA BOTELHO e TIAGO VIVEIROS ABREU; iii) DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA: condenado pela prática do crime de tentativa de homicídio simples, que teve como vítima TIAGO VIVEIROS ABREU; e foi absolvido da acusação de ter praticado o crime de homicídio simples consumado da vítima GENILSON PEREIRA BOTELHO, pela resposta negativa dos jurados quanto ao quesito da autoria.
Consta da denúncia que, no dia 25/9/2022, por volta das 3h: (..) O denunciado Joan dos Santos Cantanhede, popularmente conhecido como Quinho, juntamente com os também denunciados Anderson Alves Almeida, vulgo Pina e Diego Fernandes Ribeiro Silva, vulgo Diego Blue, agindo em comunhão de desígnios e com animus assassinaram cruelmente a vítima Genilson Pereira Botelho, popularmente conhecida como Tampinha, com tiros de arma de fogo, cujos projéteis atingiram pontos vitais de seu corpo e, ainda, teve enfiado em sua cabeça um espeto de ferro, o qual atravessou sua nuca, causas determinantes de sua morte, conforme Certidão de óbito de fls. 06, além de terem desferido, aproximadamente, 05 (cinco) tiros de arma de fogo contra a vítima Tiago Viveiros Abreu, dos quais 01 (um) atingiu sua perna direita, fato este ocorrido nas proximidades da Rua 02 – Alto da Vitória/Anjo da Guarda(...).
Decorrido o trâmite procedimental legal, os apelantes, em suas razões recursais, requereram o seguinte: a) 1º Apelante – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 19791494): pugnou pela rescisão parcial da sentença, exclusivamente quanto a absolvição do acusado DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA do crime de homicídio, a fim de que seja o réu submetido a novo julgamento pelo referido crime; b) 2º Apelante – ANDERSON ALVES ALMEIDA (alcunha ´Pina´) (ID 19791497): pleiteou pela anulação da sessão de julgamento para que uma nova seja realizada, uma vez que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena para 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, ante a valoração incorreta das circunstâncias judiciais; c) 3º Apelante – JOAN SANTOS CANTANHEDE (alcunha ´quinho´) (ID 19791505): requereu a anulação da sessão de julgamento para que uma nova seja realizada, sob a alegação de negativa de autoria quanto ao homicídio de Genilson e de legítima defesa quanto a tentativa de homicídio de Tiago; e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; d) 4º Apelante – DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA (alcunha ´Diego Blue´) (ID 19791503): requereu o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP; e, subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e aplicada a causa de diminuição de pena reconhecida pelos jurados.
Contrarrazões apresentadas pelo 1º Apelado, Diego Fernandes Ribeiro Silva (ID 19791501), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, em razão da soberania dos veredictos, e pela ausência de contrariedade às provas dos autos.
Em seguida, contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, em relação ao 2º Apelante (ID 19791508), 3º Apelante (ID 19791510), e 4º Apelante (ID 19791509), em que pleiteia o total desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça (20362792), em parecer do eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifesta-se no sentido do conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de que DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA seja submetido a novo julgamento pelo crime que ceifou a vida de Genilson, nos termos do artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal, assim como pelo conhecimento e desprovimento das demais apelações interpostas, mantendo, assim, a sentença em relação Anderson Alves Almeida e Joan Santos Cantanhede. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito.
Inicialmente, tendo em vista que o cerne dos recursos dos três primeiros Apelantes diz respeito à necessidade de anulação da sessão de julgamento do juri para que uma nova seja realizada, sob alegação de que o veredicto do conselho de sentença foi manifestamente contrário ao arcabouço probatório colhido durante toda a instrução processual, imprescindível que se faça uma cautelosa análise das provas para o julgamento do mérito recursal.
Desse modo, vejamos o teor dos depoimentos e interrogatórios judiciais que indicam como ocorreu a ação delituosa: Vítima TIAGO VIVEIROS ABREU: Que estava na companhia de seus amigos; Que não estava bebendo; Que estava a caminho de casa, momento em que foi surpreendido pelos acusados; Que morava na Rua 2; Que estava descendo na rua 6, momento em que foi surpreendido pelos disparos; Que foi surpreendido e não conseguiu fugir, pois falaram para o mesmo não correr; Que, mesmo após ser repreendido para que não corresse, fugiu e foi atingido na perna; Que continuou correndo mesmo após ser atingido, oportunidade em que correu para o matagal; Que foi surpreendido por três pessoas; Que um deles portava uma arma; Que Joan que estava armado e foi quem o repreendeu para que não corresse; Que não viu Genilson no momento dos fatos, mas que teria visto naquela noite; Que Genilson, momento antes dos fatos, subiu a rua; Que o depoente subiu em seguida e, havendo uma rua fechada, encontrou-se diante dos acusados; Que estava vindo de outra rua; Que tinha ido beber; Que estava na companhia de outra pessoa; Que Genilson subiu, mas não sabe dizer o que o mesmo foi fazer; Que foi Joan que atirou no depoente; Que os outros dois acusados estavam na companhia de Joan; Que os três acusados correram atrás do depoente; Que apenas Joan portava uma arma; Que correu em direção ao matagal; Que Arison também correu; Que, momento antes dos fatos, o depoente estava na companhia de outros amigos, incluindo Arison; Que conhecia os acusados superficialmente; Que Marcos tinha inimizade com os acusados; Que não sabe o motivo dos acusados tentar contra sua vida, mas acredita ser por maldade; Que não viu Genilson; Que ouviu o barulho dos tiros, momento em que foi surpreendido pelos acusados; Que conhece Marcos superficialmente; Que não é amigo de Marcos; Que Marcos não estava na rua; Que não sabe informar se Marcos cometia furtos nas redondezas; Que não sabe dizer se Marcos é traficante; Que estava de passagem na rua em que ocorreu os fatos; Que estava sozinho; Que Arison estava na ladeira, na descida; Que Marcos não estava na rua; Que não sabe dizer se Marcos tinha algum problema com Joan, mas que ouviu dizer que eles tinham um desentendimento; Que estava subindo a ladeira, momento em que Joan apareceu, na parte alta; Que Joan estava na companhia dos outros dois acusados; Que falaram: ”não corre, não corre”; Que o depoente correu, momento em que foi atingido por um disparo; Que o tiro atingiu a panturrilha do depoente; Que o depoente correu, mesmo com muita dificuldade; Que eram, aproximadamente, 10 metros de distância entre o depoente e os acusados; Que reconheceu os acusados no momento em que se deparou com os mesmos; Que não sabe o motivo da abordagem, vinda dos acusados; Que não sabe se os acusados queria matá-lo ou era apenas um assalto; Que correu, mesmo estando atingido; Que os acusados não o alcançaram; Que correu em direção ao matagal; Que foram efetuados 5 disparos; Que conhecia Diego superficialmente; Que nunca foi preso; Que não viu quem matou Genilson; Que não sabe informar quem matou Genilson; Que Diego não estava armado; Que só viu uma pessoa armada, o Joan; Que os outros acusados não estavam armados mas estavam do lado do Joan.
Testemunha CACIONILSON MIRANDA PEREIRA: Que naquela madrugada foi abordado por três pessoas desconhecidas; Que era um moreno alto, outro moreno baixo, e um mais claro; Que o abordaram e, em seguida, perguntaram se o mesmo conhecia o Marcos; Que o mesmo informou que conhecia, mas não sabia onde ele residia; Que fora dispensado pelos indivíduos; Que antes do depoente ir embora, os indivíduos perguntaram o que o mesmo tinha; Que o depoente informou que tinha um relógio, um celular e R$400 na carteira; Que eles não quiseram; Que um dos indivíduos ficara em sua frente, o outro em seu lado esquerdo e outro atrás; Que não sabe dizer as características dos indivíduos, pois estava de cabeça baixa; Que o indivíduo que ficou em sua frente era o mais alto; Que foi abordado de surpresa; Que desceu do mototáxi, momento em que foi abordado pelos indivíduos; Que estava de costas para os acusados, no momento da abordagem; Que não conhece os acusados; Que não sabe dizer se os indivíduos seriam os acusados, pois não olhou o rosto dos mesmos; Que nunca viu os acusados; Que conhece Marcos; Que é Marcos tenho mau comportamento; Que percebeu que um dos indivíduos portava uma arma; Que os outros não sabe (...).
Testemunha JOÃO BATISTA GOMES: que conhece os acusados, por sempre visitar o bairro; que não sabe apelidos ou nomes dos acusados; que estava deitado no seu quarto e ouviu algumas pessoas conversando; que ao abrir ao porta, viu três rapazes conversando; que os indivíduos estavam parados, momento que chegou uma moto e cácionilson desceu e passou a conversar com os três rapazes; que “tampinha” estava cantando, momento em que saiu e os três indivíduos o chamaram, falando: “chega aí, chega aí”; que desceram e, em seguida, o depoente ouviu disparos de arma de fogo; que em seguida vinha subindo outro rapaz, chamado “zeca diabo”, momento em que o depoente perguntou se os três rapazes que estavam parados em frente à sua casa eram policiais e se haviam levado “tampinha”; que “zeca diabo” respondeu que haviam matado “tampinha”; que o depoente desceu e quando chegou no local “tampinha” já estava morto; que os fatos aconteceram muito rápido; que não conheceu quem seriam os rapazes que estavam em frente à sua casa; que tinha um rapaz moreno, um mais claro e outro; que não sabe dizer o comportamento dos acusados; que conhece os acusados superficialmente; que não era nenhum dos acusados que estavam conversando próximo a sua casa; que quando chegou no local do crime, “tampinha” estava morto; que não viu nenhum ferro no rosto da vítima, apenas marcas dos disparos de arma de fogo; que muita gente fala que marcos é uma pessoa ruim; que não sabe nada sobre marcos; que, ao chegar no local do crime, falaram sobre, supostamente, três autores; que nunca ouviu falar quem seriam os autores; que o acredita que o autor do crime seria um dos três rapazes que conversavam em frente à sua casa; que não eram nenhum dos acusados.
Réu ANDERSON ALVES ALMEIDA (vulgo ´Pina´): Que a acusação que lhe é feita não é verídica; Que na noite do crime, estava em uma seresta; Que não sabe quem são os autores do crime; Que estava acompanhado de sua esposa e a família dela; Que os outros dois acusados também estavam na seresta; Que todos foram embora no mesmo momento; Que é colega dos acusados; Que souberam, no caminho de casa, sobre um furto; Que foram ao local e, em seguida, desceram em busca de encontrar um televisão que havia sido furtada; Que não falaram quem seria o autor do furto; Que foram para o Alto da Vitória; Que foram atrás de Marcos, pois já imaginaram que este seria o autor do furto; Que todos na localidade já sabem quem comete esses crimes de furtos e roubos; Que não encontraram Marcos; Que não viu Genilson; Que demoraram, aproximadamente, 15 minutos; Que Joan e Diego estavam armados; Que não portava arma; Que não conhecia Genilson; Que Diego foi pra casa, momento em que ficou apenas na companhia de Joan; Que quando estava voltando, na companhia de Joan, encontraram-se com Tiago e este tirou uma faca da cintura e apontou em direção aos acusados; Que o depoente, por estar desarmado, ficou atras de Joan; Que Joan atirou na perna de Tiago; Que não viu quem matou Genilson; Que não tem nada a ver com a morte de Genilson; Que quando voltava da festa, viu o vizinho reclamando sobre o furto de sua televisão; Que o depoente, acompanhado de Diego e Joan, foram em busca da televisão; Que foram em direção a rua que Marcos ficava, pois este vendia drogas no local e era onde podia ser encontrado; Que a rua é escura; Que todos da localidade já sabem que Marcos comete esses tipos de furtos; Que quando chegaram na rua, Diego falou que já ia embora; Que voltando para casa, acompanhado apenas de Joan, se depararam com Tiago; Que Joan perguntou a Tiago se o mesmo sabia o paradeiro de Marcos, momento em que o mesmo puxou uma faca; Que Joan atirou na perna de Tiago; Que Joan não quis atirar mais vezes em Tiago; Que não viu mais Diego; Que o depoente ficou atras de Joan, no momento em que Tiago puxou a faca: Que Joan atirou em Tiago para se defender; Que depois foram embora (…).
Réu DIEGO FERNANDES RIBEIRO (vulgo ´diego blue´): que estava na seresta; que os outros dois acusados estavam na seresta; que não estava na companhia dos acusados; que chegou tarde na seresta, pois é músico e estava vindo de uma apresentação; que quando estavam indo para casa, ouviram dizer de um furto na vila isabel; que foram até o local, na companhia dos acusados; que estava armado; que viu genilson; que já estava a caminho de casa; que já havia se separado dos outros dois acusados; que ao subir a rua, se deparou com genilson; que genilson tentou pegar a arma que estava em sua mão; que a arma disparou acidentalmente, oportunidade em que o depoente correu; que, ao olhar para vítima, viu que este estava tentando se levantar, oportunidade em que disparou novamente; que não sabe se o primeiro tiro, sendo este acidental, teria pego na vítima; que estava sozinho; que os outros dois acusados já tinham descido a rua; que não sabia se os outros acusados estavam armados; que quando estava subindo, em direção a sua residência, escutou dois tiros, momento em que se deparou com genilson; que estava com a arma na mão e genilson, ao ver, tentou pega-la; que a arma disparou acidentalmente; que a ideia de encontrar a televisão surgiu de todos que estava no local; que saiu do local do furto na presença dos outros dois acusados; que soube que o furto fora cometido por genilson, marcos e outro; que encontraram com genilson também quando estava indo em busca de marcos; que “quinho” perguntou: “cadê o marcos?” e Genilson respondeu: “Está lá embaixo”; Que desceram a ladeira; Que Marcos se encontraria nessa ladeira; Que a rua é escura; Que Marcos é traficante, assaltante...; Que Joan perguntou se Genilson poderia leva-los até Marcos e o mesmo respondeu: “Rapaz, posso não.
Marcos pode me agarrar depois!”; Que Genilson ficou com medo de Marcos; Que Anderson e Joan desceram na tentativa de encontrar Marcos; Que o depoente ficou com Genilson; Que depois o depoente e Genilson escutaram dois disparos; Que estava ao lado de Genilson; Que Genilson se assustou e tentou pegar o revólver que estava na mão do depoente; Que o depoente esteva com a mão no gatilho; Que o revólver disparou acidentalmente; Que o depoente correu assustado; Que Genilson caiu; Que ao olhar para atrás, viu Genilson tentando levantar, momento em que atirou novamente, com intuito de assustá-lo; Que atirou ao mesmo momento em que estava correndo; Que não sabe se pegou na vítima; Que estava armado porque tinha ido, mais cedo, se apresentar no Coroadinho e levou a arma em razão da periculosidade do local; Que não sabia que Genilson havia morrido; Que viu no jornal; Que não dava pra ver os acusados no momento em que os mesmos desceram em busca de marcos, pois a rua é muito escura; (...) Que Joan e Anderson não sabia que o depoente havia atirado, enquanto estava na parte alta da ladeira; Que o depoente não sabia quem teria atirado na parte baixa da ladeira; Que não obrigou Genilson a ficar em sua companhia enquanto aguardava; Que Genilson falou que iria ficar para mostrar o local em Marcos estava; Que não sabia se os outros acusados estavam armados.
Réu JOAN SANTOS CANTANHEDE (vulgo ´quinho´): (...)Que foi na seresta, no dia do crime; Que o depoente havia deixado o carro próximo da casa a qual fora furtada; Que o depoente já imaginou ser Marcos, pois todos da localidade conhecia quem cometia esses tipos de delitos; Que o depoente e outras pessoas foram atrás da televisão, fruto do furto; Que o depoente saiu na companhia de Anderson e Diego; Que Anderson estava com um objeto na mão; Que o depoente perguntou para Genilson sobre o paradeiro de Marcos; Que Genilson respondeu: “Eu sei o local, mas ele não vai poder saber que eu te falei”; Que o depoente desceu a ladeira na companhia de Anderson; Que Diego falou que não ia; Que encontrou Tiago e perguntou: “Cadê o Marcos?” e o mesmo respondeu: “Que Marcos o que, rapaz” puxou uma faca e tentou atingir o acusado, oportunidade em que deferiu um disparo na perna de Tiago; Que Tiago correu e se jogou mais a frente; Que o depoente passou próximo de Tiago e seguiu caminho; Que foi pra casa; Que entregou o carro na Vale no outro dia; Que falaram sobre os boatos de que o depoente seria o suposto autor do crime; Que atirou apenas em Tiago; Que não encontrou Marcos; Que tinha mais gente no final da rua, mas não dava pra ver quem seria, pois a rua era muito escura; Que o depoente foi atrás do televisor e de Marcos, em razão do problema pessoal que haviam entre eles; Que perguntaram pra Genilson, enquanto estavam indo em direção à ladeira, o paradeiro de Marcos; Que Genilson falou que Marcos estava na ladeira e acompanhou até certo ponto; Que Diego ficou com Genilson; Que não sabe se Genilson andava com Marcos, mas sabe que ele era viciado em drogas e roubava para manter o vicio; Que Anderson estava com um tijolo na mão; Que comentaram que o suposto autor seria das proximidades em que Marcos estava; Que todos imaginou ser Marcos e seus comparsas; Que ninguém viu quem teria cometido o furto; Que perguntou para Genilson se Marcos teria furtado o televisor, e que o mesmo falou que não sabia; Que Tiago e outros faziam tudo que Marcos queria; Que Marcos influenciava os demais; Que não sabe quem matou Genilson; Que não viu quem matou Genilson; Que não lembra de Diego ter falado que matou Genilson; Que efetuou dois disparos contra Tiago, mas só acertou o segundo; Que não quis atirar mais em Tiago; Que se o depoente quisesse efetuar os disparos contra Tiago, não havia ninguém para impedir; Que não dava para ver quem estava no final da rua; Que, após os fatos, não viu mais o Diego; Que o depoente foi preso antes de Diego, aproximadamente, 8 (oito) meses; Que, já no presente dia da audiência, Diego falou que Genilson tentou tirar a arma de sua mão e por isso atirou na vítima; Que afirma que o depoimento prestado em sede inquisitorial está diferente porque quando o mesmo chegou à Delegacia já foi sendo acusado de ter matado e enfiado o vergalhão no rosto da vítima; Que sempre trabalhou para ter suas coisas; Que seu pai sempre falou para o depoente que se ele quisesse algo, era para se esforçar para conseguir; Que seu primeiro emprego foi vendendo cachorro-quente; Que era difícil ver Marcos; Que Anderson estava com um tijolo e sempre ficava atrás do acusado; Que Anderson não estava com nenhum vergalhão; Que Anderson estava com um tijolo ou um ferro, não se recorda ao certo, mas era algum objeto; Que confirma não ser nenhum vergalhão; Que a ultima vez que viu Genilson, o mesmo ainda estava vivo; Que Anderson não portava o vergalhão encontrado na face de Genilson; Que após atirar em Tiago, ouviu outros disparos.
Pelos depoimentos expostos, é possível perceber que o Conselho de Sentença se deparou com as seguintes versões acerca da ação delituosa: i) pelos interrogatórios dos três réus, Anderson e Joan estariam na cena do homicídio tentado que lesionou Tiago, sendo Joan o responsável pelos dois tiros, enquanto Anderson estaria portando apenas um tijolo; já Diego, estava sozinho no momento em que ocorreu o homicídio em desfavor de Genilson, tendo confessado que disparou duas vezes contra este último, sem saber se o atingiu. ii) pelo depoimento da vítima Tiago, o responsável por atirar em sua perna foi Joan, o único armado, que estava em companhia dos outros dois acusados. iii) do depoimento da testemunha Cacionilson tem-se que ele foi abordado na noite dos delitos por três pessoas, sendo que apenas uma delas estava armada, sem conseguir reconhecer os indivíduos, não tendo, portanto, influenciado no desfecho; do mesmo modo o depoimento de João Batista Gomes, e das demais testemunhas da defesa.
Feita tal exposição dos fatos que permeiam o caso, passa-se à análise de cada um dos delitos. 1.
Homicídio tentado em desfavor de Tiago Viveiros Abreu No primeiro momento, deve ser destacado que, no âmbito do Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional, os veredictos dados pelos jurados gozam de soberania, de modo que apenas são passíveis de reforma pelo juízo ad quem quando evidenciado, de forma clara e inequívoca, serem contraditórios em relação ao arcabouço probatório constante nos autos.
Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entende que “decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório” (HC 356.851/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016).
Pois bem, analisadas as provas presentes nos autos, conclui-se, primeiramente, que a materialidade é inconteste, consoante prontuário médico de ID 19791423, e,
por outro lado, quanto a autoria, constata-se que há elementos que corroboram para demonstrar os fortes indícios de autoria/participação dos três réus em relação ao delito sob análise, aptos a sustentar a tese acusatória.
Isso porque, consoante transcrito acima, a vítima Tiago Viveiros Abreu disse em depoimento judicial que foi surpreendido pelos três réus, sendo que Joan foi o que atirou no depoente, tendo reconhecido todos eles posteriormente.
Somado a isso, há o teor do interrogatório dos réus, os quais, apesar de negarem que Diego estaria no momento deste delito em julgamento, confirmam que, na noite dos fatos, estavam em uma seresta, que são colegas, e que saíram juntos a fim de encontrar a televisão supostamente furtada por Marcos.
Assim, diante do contexto fático apresentado, tem-se que: i) os réus estavam reunidos, sendo que Diego e Joan portavam arma de fogo, já Anderson, um tijojo; ii) os crimes ocorreram na mesma rua, com um intervalo temporal mínimo de diferença, de modo que entendo haverem elementos aptos a lastrear a decisão firmada pelos jurados no sentido de que todos os réus participaram da tentativa de homicídio de Tiago Viveiros Abreu, não merecendo, portanto, prosperar o pleito de que o delito em questão seja levado a nova apreciação pelo Tribunal do Juri.
Outrossim, no que diz respeito ao pleito defensivo do 3º Apelante, Joan Santos Cantanhede, que alega ter agido em legítima defesa, também não merece prosperar, uma vez que a prova dos autos aponta em sentido totalmente diverso, ficando tal tese isolada nos autos, em confronto com os elementos de cognição disponíveis ao julgamento pelos jurados, que entenderam que os apelantes tinham a intenção de ceifar a vida da vítima, em especial pela desproporcionalidade da reação caso o intuito fosse apenas repelir agressão injusta.
Acerca do tema, destaque-se que existe uma significativa diferença entre contrariedade da decisão em relação ao arcabouço probatório e apreciação dos fatos segundo juízo próprio de deliberação, sendo somente a primeira hipótese considerada fundamento idôneo a desconstituir a força vinculante dos veredictos proferidos pelos jurados.
Disso decorre que, analisada a situação fática, se do conjunto probatório puderem ser extraídas duas versões acerca do mesmo fato, como reflete o caso ora analisado, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença, conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, em julgado que passo à transcrição: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS INERENTES AO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu. […] (HC n. 332.025/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016) (grifou-se).
Assim, tendo o Conselho de Sentença exarado seu veredicto em consonância com o arcabouço fático-probatório dos autos, não há que se falar em incoerência da decisão tomada para condenar os réus Joan e Diego por tentativa de homicídio e desclassificar para lesão corporal a conduta de Anderson.
Desse modo, não merece provimento, nesta parte, o apelo dos 2º e 3º Apelantes, não havendo que se falar em anulação da sessão do júri no que diz respeito ao crime que lesionou a vítima Tiago Viveiros Abreu. 2.
Homicídio consumado em desfavor de Genilson Pereira Botelho Por sua vez, quanto ao homicídio consumado praticado em desfavor de Genilson, diferente é o contexto fático-probatório, assistindo razão aos 1º, 2º e 3º Apelantes.
Vejamos.
Em que pese a inconteste materialidade do delito, que está consubstanciada na certidão de óbito da vítima (ID 19791115, p. 15), a autoria não restou claramente delineada, já que não houve nenhuma testemunha ocular do delito que não os próprios apelantes, de modo que seus interrogatórios acabam por merecer maior relevância nesse ponto.
Assim, quanto ao apelo do órgão ministerial para que seja desconstituído o veredito do conselho de sentença na parte em que absolveu o apelado Diego e, consequentemente, seja refeito o julgamento pelo júri, verifico que assiste-lhe razão, tendo em vista que o apelado, ainda que afirme não ter certeza que atingiu Genilson, foi o único que confessou ter disparado contra ele, e mais, afirmou que o fez sozinho.
Nesse contexto, tem-se que são fortes os indícios de que o apelado praticou o delito ora em análise, não vislumbrando-se dúvida razoável a ensejar sua absolvição que, provavelmente, decorreu de verdadeira confusão no entendimento dos jurados em relação aos fatos e quesitos que lhe foram apresentados, acarretando, assim, num veredito destoante das provas dos autos, não restando outra solução que não sua desconstituição para novo julgamento.
No que diz respeito aos pleitos recursais de Anderson e Joan, que buscam reverter suas condenações em relação ao homicídio de Genilson para que sejam submetidos a novo julgamento pelo júri, também lhes assiste razão.
No caso, consoante já apontado, Diego confessou que disparou contra a vítima sozinho, desacompanhado dos demais réus, confissão esta que encontra-se em harmonia com a versão apresentada pelos apelantes João e Anderson, os quais informaram que não estavam na companhia de Diego quando do cometimento do delito.
Assim, ainda que hajam indícios que levem a presumir que todos estivessem juntos e agindo sob unidade de desígnios, certo é que não há prova concreta dessa versão, sustentando-se a versão acusatória em mera suspeita e “testemunha de ouvir dizer”.
Logo, a decisão dos jurados que condenou os 2º e 3º Apelantes pelo homicídio praticado em desfavor de Genilson, também fora manifestamente contrária à prova constante nos autos, motivo pelo qual deve ser anulado o júri nesse pormenor, submetendo-se os réus a novo julgamento. 3.
Da dosimetria do Apelante Diego Fernandes Ribeiro O apelante Diego Fernandes Ribeiro, por sua vez, requer unicamente a análise da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, a fim de que seja reconhecida a atenuante inominada do art. 66 do CP, bem como que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase de dosagem e aplicada a causa e diminuição de pena reconhecida pelos jurados.
No caso, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, utilizando os seguintes fundamentos: Culpabilidade: “a culpabilidade deve aumentar a pena dos três condenados nos dois crimes pela exteriorização da vontade deles em matar as vítimas, muito além do normal, demonstrada pela premeditação (…)” Motivação: “a motivação dos dois crimes são desfavoráveis aos três condenados, porque foram praticados apenas para não darem viagem perdida por não terem achado o alvo que procuraram (…)” Circunstâncias do crime: “as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis aos condenados porque foram praticados em via pública, ocasião em que outras pessoas que estavam próximas correram para um matagal por medo, demonstrando assim que colocaram em risco a integridade física dessas pessoas (…)” (ID. 19791493) (grifo nosso) Em que pesem os argumentos do apelante, verifico que não merece proceder seu pleito, porquanto as circunstâncias foram devidamente valoradas, de modo fundamento e proporcional, em consonância com o ordenamento jurídico.
Vejamos de forma pontuada.
Quanto à culpabilidade, é cediço que a premeditação é fundamento idôneo a autorizar a avaliação desfavorável, pois denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do comportamento.
No presente caso, em que pese o apelante alegue ter agido em legítima defesa, é razoável a interpretação de que, em verdade, agiu de forma premeditada, pois restou evidenciado que ele já saiu da seresta em que estava, armado e acompanhado dos demais indivíduos, intencionado localizar Marcos para agir em seu desfavor, ocorrendo que, no caminho, não tendo encontrado a vítima objetivada mas sim Tiago, dispararam contra este, sem, contudo, perder de vista o intuito inicial, qual seja, penalizar Marcos.
Ainda sobre a premeditação, tem-se que o corréu Joan, em seu depoimento judicial, informou que já havia, em outra ocasião, sido vítima de disparo de arma de fogo desferido por Marcos, razão pela qual comprou uma arma para defender-se deste último, deixando ainda mais evidente que a ação criminosa ocorreu em represália a ação anterior da vítima Em relação à motivação, entendo razoável a justificativa exposta pelo magistrado singular, tendo em vista que, do que se apresenta dos autos, o pode-se concluir é que a ação em desfavor das vítimas se deu em decorrência de não terem encontrado Marcos, o “alvo” realmente objetivado.
No tocante à negativação das circunstâncias do crime, que foi justificada pelo fato da ação delituosa ter ocorrido em via pública, expondo outras pessoas a risco, também foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento da jurisprudência do STJ, que admite o desvalor do aludido valor, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS E CONCRETAS.
RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
IDADE DA VÍTIMA.
UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ( AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 2. "(...) Em crime de homicídio, com mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, a qualificadora em excesso poderá ser utilizada para elevar a pena-base, como foi feito no caso em análise" ( RHC 131.038/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021). 3. "(...) Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública" ( HC 536.480/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019). 4. "(...) É cediço que a idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base" ( HC 614.998/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020). 5.
No que tange à desproporcionalidade do aumento da pena-base, "(...) nos termos da jurisprudência pacífica desta eg.
Corte Superior,"A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz.
Precedentes"( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" ( AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 17/2/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055438 PA 2022/0024709-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso) REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
IDONEIDADE DO FUNDAMENTO.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR A CONDUTA E DE OUTRA PARA MAJORAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrado que o modo de cometimento do crime pelo acusado - que efetuou disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade física de várias pessoas que ali se encontravam no momento dos fatos e que não tinham envolvimento com o crime - reflete maior gravidade da conduta, justificado está o incremento da pena-base. 2.
Presente mais de uma qualificadora do delito de homicídio, é admitida a utilização de uma delas para qualificar a conduta e o emprego das demais como agravante, desde que haja previsão legal, ou até como circunstância judicial negativa, majorando-se a pena-base. 3.
In casu, como a tentativa de homicídio foi qualificada pela vingança, não havia impedimento para que a circunstância de ter sido cometido em via pública, colocando em risco a integridade física dos transeuntes, fosse utilizada para majorar a pena-base. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1236161 ES 2018/0009030-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) (grifo nosso) Pelo exposto, deve ser mantida a exasperação da pena-base efetuada de modo válido na sentença.
Quanto ao pedido de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, a alegação do apelante de que agiu sob violenta emoção e com o intuito de proteger sua integridade física está divorciada das provas dos autos, restando delineado, na verdade, tratar-se de crime premeditado.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena reconhecida pelos jurados, a da tentativa, verifica-se que o juízo a quo já o fez, devendo a sentença ser mantida inalterada acerca da dosimetria. 4.
Dispositivo Ante o exposto, e em parte de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO dos apelos para: i) DAR PROVIMENTO ao 1º Apelo para submeter Diego Fernandes Ribeiro Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em relação ao crime de homicídio que teve como vítima Genilson Pereira Botelho; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo para submeter Anderson Alves Almeida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em relação ao crime de homicídio que teve como vítima Genilson Pereira Botelho; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 3º Apelo para submeter Joan Santos Cantanhede a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em relação ao crime de homicídio que teve como vítima Genilson Pereira Botelho; iv) NEGAR PROVIMENTO ao 4º Apelo para manter a dosimetria aplicada ao apelante Diego Fernandes Ribeiro Silva em relação ao crime de tentativa de homicídio perpetrado contra Tiago Viveiros Abreu. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/11/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:04
Conhecido o recurso de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2022 18:04
Conhecido o recurso de ANDERSON ALVES ALMEIDA - CPF: *24.***.*09-98 (APELANTE) e JOAN SANTOS CANTANHEDE - CPF: *05.***.*58-98 (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2022 18:04
Conhecido o recurso de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA (APELANTE) e provido
-
07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
18/10/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 09:22
Conclusos para despacho do revisor
-
18/10/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
23/09/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 23:32
Juntada de parecer
-
16/09/2022 06:47
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:47
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA GENILSON PEREIRA BOTELHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA TIGO VIVEIROS ABREU em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de CACIONILSON MIRANDA PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:54
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0050151-31.2011.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: ANDERSON ALVES ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º APELANTE: JOAN SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248-A 4º APELANTE: DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 1º APELADO: DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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