TJMA - 0800501-96.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:31
Juntada de termo
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25/04/2022 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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16/03/2022 10:32
Realizado cálculo de custas
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28/02/2022 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2022 17:00
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 08:51
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 24/02/2022 23:59.
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09/12/2021 15:01
Juntada de petição
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04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:30
Juntada de petição
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09/11/2021 19:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 19:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800501-96.2020.8.10.0055 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: REQUERENTE: MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS Requerida: ROBSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) proposta por MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, em desfavor de ROBSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros (2), também qualificado(a).
No id 34265668consta pleito pela desistência do feito pela parte autora. É o relatório.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que no id 34265668 consta petição da parte autora informando não mais ter interesse no prosseguimento da ação, não há alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 200, Parágrafo único, CPC.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. -
07/11/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 08:53
Extinto o processo por desistência
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24/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
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24/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
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19/08/2020 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA-MA em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:26
Juntada de petição
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11/08/2020 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 20:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 20:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 20:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 14:44
Juntada de Carta ou Mandado
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08/07/2020 15:30
Outras Decisões
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08/07/2020 11:08
Conclusos para decisão
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05/07/2020 11:06
Juntada de petição
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03/07/2020 16:50
Juntada de petição
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23/06/2020 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:11
Decorrido prazo de LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO em 22/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:29
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE SANTA HELENA-MA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:29
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:00
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Santa Helena em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA-MA em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:19
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 18:41
Juntada de diligência
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10/06/2020 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 18:40
Juntada de diligência
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10/06/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 18:35
Juntada de diligência
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10/06/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 18:34
Juntada de diligência
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09/06/2020 13:12
Juntada de termo
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05/06/2020 19:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 19:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 19:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 19:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 18:48
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 19:04
Conclusos para decisão
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04/06/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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