TJMA - 0802628-13.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:26
Baixa Definitiva
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02/02/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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02/02/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802628-13.2019.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO SILVA COSTA ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que determinou o cancelamento do cartão de crédito objeto da lide, bem como, os descontos referentes a “cart cred anuidade” na conta-corrente do benefício previdenciário da parte autora; e o condenou a restituir à autora a quantia de R$ 1.307,44, correspondente ao dobro do valor cobrado; e a pagar R$ 2.000,00. a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais a alegar que os que todos os valores cobrados foram avençados mutuamente pelas partes, os quais encontram-se devidamente registrados no contrato de adesão.
Aduziu ainda a ausência de comprovação de abalo de ordem moral. 3.
Não houve qualquer indício nos autos de previsão contratual da tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato bancário juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos em sua conta-corrente por parte do Banco Bradesco S/A. 4.
Provada a ausência de contratação de cartão de crédito com a cobrança de anuidade, os valores irregularmente cobrados devem ser ressarcidos em dobro, pois evidenciada má-fé da instituição financeira. 5.
Comprovado o desconto da quantia de R$ 653,72, deverá ser restituído à recorrida, o dobro do valor indevidamente descontado de sua conta-corrente, que perfaz o valor de R$ 1.307,44, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 6.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetido a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema. 7.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 8.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 9.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado a ressarcir a recorrida, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrente. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
02/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802628-13.2019.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO SILVA COSTA ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator-Suplente -
11/11/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 23:26
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:16
Recebidos os autos
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05/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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