TJMA - 0806804-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2021 05:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 05:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de JORGE SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2021.
-
01/06/2021 14:00
Juntada de malote digital
-
01/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 15:17
Juntada de parecer
-
20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2021 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 19:13
Juntada de parecer
-
08/03/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de Janeiro de 2021 Agravo Interno ID 7789815 no Agravo de Instrumento nº 0806804-97.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A), Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313) e outros.
Agravado: Jorge dos Santos.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9921).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS A TÍTULO DE BRADESCO AUTO/RE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
I - Em cognição superficial não é possível vislumbrar a legalidade do desconto a título de BRADESCO AUTO/RE, diretamente em conta bancária de titularidade do Agravado, cuja razão da abertura foi a percepção de benefício previdenciário (Conta Fácil).
Isso porque ausente a demonstração, salvo melhor juízo no mérito, da efetiva contratação dos serviços ou, ainda, a juntada de qualquer documento que revele a manifestação de vontade do consumidor.
Não se encontra presente, pois, o “fumus boni iuris”; II - Resta ausente, ainda, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da eficácia da decisão recorrida, por inexistir risco de constrição judicial dos bens do Agravante, já que, até o momento, não há ato judicial expedido que extrapole a obrigação inicial de cumprimento do pleito antecipatório, cuja incidência de multa só ocorrerá em caso de mora imotivada; II - A multa arbitrada também deve ser mantida, por ser necessária para o efetivo cumprimento da obrigação ordenada, tendo sido cominada em valor razoável, isto é, em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, quantia hábil a cumprir a finalidade social, sem vinculação, inclusive, com o importe da obrigação descumprida; IV - Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ID 7789815 no Agravo de Instrumento nº 0806804-97.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
São Luís (MA), 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno ID 7789815 interposto pelo Banco Bradesco S/A, em irresignação à decisão ID 7424036, que indeferiu o pedido de liminar, mantendo a eficácia da decisão (ID na origem 30847980), proferidas nos autos do Processo nº 0800397-86.2020.8.10.0061 - PJE, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu, ora Agravante, suspendesse os descontos promovidos na conta benefício do autor, ora Agravado, sob a rubrica BRADESCO AUTO/RE, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto.
Em suas razões recursais (ID 7789816) o Banco Bradesco S/A requereu a suspensão da eficácia da decisão proferida no processo de origem, por entender presentes os requisitos legais.
Apesar de intimado, Jorge dos Santos deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente Agravo Interno. É cediço que o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao Agravo para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem, em juízo perfunctório, entendo ausentes elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso no caso ora em exame.
Explico.
Em cognição superficial não vislumbro a necessária legalidade do desconto a título de BRADESCO AUTO/RE, no valor mensal de R$ 128,02 (cento e vinte e oito reais e dois centavos), diretamente em conta bancária de titularidade do Agravado, cuja razão da abertura foi a percepção de benefício previdenciário (Conta Fácil).
Ademais a instituição financeira Agravante não logrou êxito em demonstrar, salvo melhor juízo no mérito, a efetiva contratação, pelo Agravado, do seguro em questão, tecendo meras alegações genéricas de validade do desconto mensal, desprovidas de qualquer prova.
Inexiste, pois, até esse momento, qualquer documento que revele a manifestação de vontade do consumidor, ora Agravado, no sentido de firmar o negócio jurídico que ensejou os descontos questionados, como forma de perfazer o preenchimento dos requisitos de validade do contrato.
Além disso, no tocante as astreintes, segundo a legislação de regência (art. 537 do CPC), estas independem da recalcitrância do réu, e, ainda, de requerimento da parte, podendo ser fixadas, inclusive, de ofício, desde que suficientes e compatíveis com a obrigação, sendo devidas em valor apto a efetivamente exercer influência no devedor, a fim de cumprir a obrigação ordenada, não podendo, pois, serem irrisórias ou exorbitantes, sob pena de alteração de ofício a qualquer tempo, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material, senão vejamos: A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…) Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009) NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 No caso em tela também restam ausentes razões que justifiquem o afastamento ou a redução da multa, em sendo necessária para o efetivo cumprimento da obrigação ordenada, de suspensão dos descontos a título de BRADESCO AUTO/RE, e sendo cominada em valor razoável, isto é, em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, quantia hábil a cumprir a finalidade social, sem vinculação, inclusive, com o importe da obrigação descumprida.
Trago à colação elucidativo excerto doutrinário nesse sentido: Essa responsável liberdade concedida ao juiz na determinação do valor da multa faz com que não exista nenhuma vinculação entre o seu valor e o valor da obrigação descumprida podendo, portanto, superá-lo (Informativo 562, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/05/2015) NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 950 Ressalto, por oportuno, que, a priori, não consta nos autos qualquer indicativo, mesmo que remoto, de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da eficácia da decisão recorrida, inexistindo risco de constrição judicial dos bens do Agravante, já que, até o momento, não há ato judicial expedido que extrapole a obrigação inicial de cumprimento do pleito antecipatório, cuja incidência de multa só ocorrerá em caso de mora imotivada.
Não vislumbro, portanto, perigo de dano que impeça a concessão do eventual direito no julgamento de mérito do recurso, momento no qual os argumentos acerca da necessidade/proporcionalidade da multa cominada serão apreciados em análise exaustiva no órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade).
Também inexiste perigo de irreversibilidade da medida, já que não demonstrada a impossibilidade do Agravante de reaver do Agravado o valor correspondente à mensalidade cujo desconto foi suspenso, em sendo eventualmente rejeitados os pedidos formulados na ação, e reputada lícita a respectiva cobrança.
Do exposto, não vislumbro fundamento que me leve a retratar a decisão monocrática, ora recorrida, razão pela qual mantenho-a incólume, submetendo o presente recurso ao julgamento dos eminentes pares, em atenção ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC c/c art. 539 do RITJMA. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
08/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 19:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
-
21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
03/12/2020 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de JORGE SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
-
08/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
-
06/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 01:26
Decorrido prazo de JORGE SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2020 13:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
18/08/2020 08:00
Juntada de malote digital
-
17/08/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-89.2018.8.10.0098
Isabel Cristina Rocha Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 15:56
Processo nº 0000192-46.2018.8.10.0066
Maria Helena da Silva Felix
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Edilberto Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0001166-09.2017.8.10.0102
Fernando Sousa Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 0000174-25.2018.8.10.0066
Eliene da Silva Carvalho
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Muniz Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00
Processo nº 0000089-64.2004.8.10.0087
Banco do Brasil SA
Carlos Sergio Germano da Silva
Advogado: Aldo de Jesus Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2004 00:00