TJMA - 0800949-67.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 13:50
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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22/08/2022 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:39
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 01:51
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:41
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 06:43
Juntada de petição
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06/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:38
Juntada de petição
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18/10/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:05
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 17:46
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800949-67.2020.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DELUCIA BISPO DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, OAB/MA 14832 RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DELUCIA BISPO DE ARAUJO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O(a) requerente aduziu, em síntese, que: a) possui benefício previdenciário e passou a receber descontos no seu benefício; b) os descontos são relativos a COBRANÇA PSERV; c) não autorizou referidos descontos.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha em efetuar o referido desconto. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do NCPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
In casu, compulsando os autos, verifico que o demandante NÃO logrou êxito em demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois os documentos trazidos aos autos não demonstram se a parte reclamante contratou ou não os referidos serviços ou se solicitou apenas a abertura de conta no banco sem o acréscimo de nenhum outro serviço, o que poderia ser comprovado por meio de cópia da sua via do contrato de abertura da conta bancária.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada a contestação, INTIME-SE, via DJe, o patrono da parte autora para que diga em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME-SE, via DJe, o patrono do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do NCPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule o julgamento antecipado da lide.
SERVE a presente decisão como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Governador Nunes Freire/MA, 21 de dezembro de 2020.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
25/09/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:26
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:12
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de DELUCIA BISPO DE ARAUJO COSTA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de DELUCIA BISPO DE ARAUJO COSTA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800949-67.2020.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELUCIA BISPO DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 39474558 - Decisão, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
13/01/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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