TJMA - 0801695-40.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:23
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:22
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 13:12
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801695-40.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): GILVAN MILHOMEM AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): EDIVAN MILHOMEM AGUIAR e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR promovida por GILVAN MILHOMEM AGUIAR em face de CLÓVIS DOS SANTOS MARINHO, tutelando os interesses do interditado EDVAN MILHOMEM AGUIAR, objetivando tornar-se curador do irmão incapaz, sob a alegação, em suma, de que o Sr.
Clóvis dos Santos Marinho, atual curador do interditado/curatelado, não possui condições de continuar gerenciando os seus interesses, por tratar-se de pessoa idosa, estando amparado no direito de renúncia previsto no artigo 1.736, inciso II, do Código Civil, razão pelo qual externou seu desejo através de Termo de Renúncia de Curatela. Decisão de ID nº 38359981, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinando a elaboração de estudo social do caso. O requerido foi devidamente citado no ID nº 42608542. Posteriormente, por intermédio da petição de ID nº 43192724, os peticionantes requereram a inclusão do Sr.
Ivan Milhomem Aguiar no polo ativo da demanda, em substituição ao Sr.
Gilvan Milhomem, argumentando que o requerente viajaria para os Estados Unidos, motivo pelo qual há a necessidade de substituição do polo ativo da ação. Manifestação Ministerial opinando favoravelmente ao pedido de modificação do polo ativo. Audiência de conciliação realizada em 28/06/2021, ocasião na qual o atual curador, o Sr.
Clóvis dos Santos manifestou anuência com a transferência do múnus em favor do Sr.
Ivan Milhomem, irmão do incapaz, que por seu turno concordou com o pedido de substituição da curatela em seu favor, conforme se extrai do movimento nº 48094491. Estudo Social acostado no ID nº 48506523. Parecer do Órgão Ministerial manifestando-se pelo julgamento procedente do pedido, a fim de nomear como curador do interditado Edvan Milhomem Aguiar, o Sr.
Ivan Milhomem Aguiar, em substituição consensual do curador anteriormente nomeado e compromissado, Sr.
Clóvis dos Santos Marinho, vide ID nº 53977938. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda. Trata-se, na hipótese, da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. A demanda cinge-se na substituição da curatela do Sr.
Edvan Milhomem Aguiar, atualmente exercida pelo Sr.
Clóvis dos Santos Marinho, em favor do irmão do curatelado, Sr.
Ivan Milhomem Aguiar.
Conforme se denota dos autos, o incapaz teve sua interdição decretada nos autos do processo nº 95-71.2007.8.10.0053, o qual tramitou perante este Juízo, ocasião em que restou nomeado o seu curador definitivo o seu cunhado, acima mencionado.
Entretanto, alega o autor ser a pessoa mais qualificada para exercer o encargo atualmente, uma vez que o curador é uma pessoa idosa e não possui condições de continuar gerenciando os interesses do curatelado de forma integral e satisfatória. Desta feita, sem delongas, verifico a ausência de necessidade de maior dilação probatória, isso porque o requerente já está exercendo o múnus de curador, bem como não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente lide não é reavaliar o estado de incapacidade que se encontra o interditado, mas a condição do novo curador de exercer a função. Nesse sentido, tem-se que a finalidade da curatela, segundo lições do professor Silvio Venosa: “é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros”, o que está sendo satisfatoriamente realizado pelo requerente, conforme se vê no estudo social de ID nº 48506523. Portanto, há a prova da interdição e inexiste nos autos qualquer prejuízo na substituição da curatela vindicada, inclusive diante da análise psicossocial realizada e anuência do curador anteriormente nomeado, vide ID nº 48094491.
Ademais, o representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, o que leva ao entendimento de que à procedência do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nomeando o SR.
IVAN MILHOMEM AGUIAR, brasileiro, portador do CPF nº *27.***.*35-68, residente e domiciliado na Rua Marechal Hermes, nº 282, Centro, Porto Franco/MA, como curador do interditado: EDVAN MILHOMEM AGUIAR, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 055900722015-3 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*16-53, residente e domiciliado na Travessa São Luís, nº 109, Centro, na cidade de Porto Franco/MA, que deverá zelar pelos seus direitos fundamentais e dignidade, em substituição do SR.
CLÓVIS DOS SANTOS MARINHO.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC. Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita no início da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Porto Franco/MA, 22/10/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
18/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:26
Juntada de petição
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22/09/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 21:06
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2021 10:27
Juntada de petição
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28/06/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2021 09:45 2ª Vara de Porto Franco .
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14/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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13/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:03
Juntada de diligência
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10/06/2021 12:01
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 11:50
Juntada de Ofício
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10/06/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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07/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:10
Juntada de petição
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06/04/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:12
Juntada de petição
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26/03/2021 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2021 10:45 2ª Vara de Porto Franco .
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16/03/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 12:19
Juntada de diligência
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08/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 09:40
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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26/02/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 08:45 2ª Vara de Porto Franco .
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07/02/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2021 17:13
Juntada de diligência
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29/01/2021 16:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801695-40.2020.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): GILVAN MILHOMEM AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968, VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 Réu(ré): EDIVAN MILHOMEM AGUIAR e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, proposta por GILVAN MILHOMEM AGUIAR, vindicando ser curador de EDVAN MILHOMEM AGUIAR, figurando como requerido o Sr. CLÓVIS DOS SANTOS MARINHO.
Argumenta o requerente que o Sr.º Clóvis dos Santos Marinho, não possui mais condições de continuar gerenciando os interesses do interditado/curatelado, pois é pessoa idosa, estando amparado o desejo de renúncia pelo art. 1.736, inciso II, do Código Civil, razão pelo qual externou seu desejo através de Termo de Renúncia de Curatela.
Deste modo, pugna para que nomeie provisoriamente o Postulante como Curador do Requerido, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva.
Instado pelo juízo, o MP opinou pelo indeferimento da liminar (ID 34231486).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, não vejo como deferir o pedido de tutela de urgência, no limiar deste processo, porquanto ainda pendente de melhor apuração dos fatos.
Ressalta-se que a medida requerida de caráter provisório visa a tutelar de forma eficaz o direito da parte, sempre que preencher os requisitos exigidos em lei, o que não ocorre nos autos.
Com efeito, em que pese a parte autora alegar estarem presentes os requisitos autorizadores, entendo que faltou comprovar o direito que invoca, levando-se em conta que, pela documentação acostada aos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos, associado ao perigo de irreversibilidade da medida.
Por assim ser, à vista da fragilidade do cotejo probatório dos autos, deferir parcial ou totalmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mostrar-se-ia desarrazoado e desproporcional, trazendo premente circunstância de insegurança jurídica à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte autora, tendo em vista que esta não faz jus à obtenção do pleito neste momento processual.
Por outro lado, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, para o dia 26/02/2021, às 08h45min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (CPC, art. 695, § 2º), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência supracitada, sob pena de revelia.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado a parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, §1º).
Determino o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do Código de Processo Civil e com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente, tendo em vista sua condição econômica desfavorável.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social deste município, para providenciar a elaboração de estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/11/2020. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 11/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
11/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 21:48
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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25/11/2020 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 22:35
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:30
Juntada de petição
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07/08/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:16
Conclusos para decisão
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04/08/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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