TJMA - 0800864-81.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:55
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
02/09/2022 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROC. 0800864-81.2021.8.10.0109 Polo Ativo: FRANCISCO EDNEY DE CARVALHO SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado(a): Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO EDNEY DE CARVALHO SILVA em face de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS, objetivando a condenação da parte impetrada para que providencie a imediata nomeação em cargo público.
Foi deferido pedido liminar.
A parte impetrada juntou documentação comprovando a exoneração a pedido do impetrante.
Devidamente intimado para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, a parte impetrante permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
O impetrante objetiva compelir o impetrada a proceder sua nomeação em cargo público para o qual fora aprovado dentro das vagas previstas no edital.
No curso do processo, a parte impetrada juntou documentação atestando que o impetrante fora nomeado para o cargo almejado, todavia pediu exoneração logo em seguida, conforme se depreende da documentação acostada no id nº65099340.
Com efeito, vislumbro a ocorrência de perda o objeto, restando evidente a carência de ação por superveniente ausência de interesse processual.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
28/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:30
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800864-81.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:FRANCISCO EDNEY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 2 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
05/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:38
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 12:02
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:29
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:18
Juntada de diligência
-
22/11/2021 20:47
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:47
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800864-81.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:FRANCISCO EDNEY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo o impetrante aprovado em 3º Lugar para o cargo de Professor de História - 6º ao 9º Ano, em um total de 03 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos. Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos. Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 24 horas) ao cargo de Professor de História - 6º ao 9º Ano do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovado”. A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente. Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame. Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo. No caso em apreço, o Impetrante comprovou (seu ônus) que o cargo de professor, no qual obteve a terceira colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados no cargo de professor, conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 53874316). Há pacífica jurisprudência de que o direito é líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, acompanhada de prova latente da preterição da parte autora, o que restou cristalino na contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso. De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública. Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário, motivo pelo qual a presente liminar merece deferimento. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino ao Impetrado que, em 48h (quarenta e oito horas) providencie a nomeação e posse do requerente, no cargo de Professor de História - 6º ao 9º Ano, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica. Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULO RAMOS (MA), 26 de outubro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
10/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-06.2021.8.10.0039
Maria Martins Barroso Magalhaes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Caio Alves Fialho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:39
Processo nº 0001754-85.2016.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jonathas Costa Pereira
Advogado: Bruno Vinicius Almeida dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 0800398-06.2021.8.10.0039
Maria Martins Barroso Magalhaes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 20:40
Processo nº 0801516-46.2019.8.10.0149
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Costa e Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 07:27
Processo nº 0801516-46.2019.8.10.0149
Antonio Costa e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tino Marcos Luna Felix
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 20:16