TJMA - 0800462-06.2020.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:17
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 00:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:33
Decorrido prazo de NATHALLIA CARNEIRO LIMA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800462-06.2020.8.10.0086 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS RECORRIDO: DORILENE DA LUZ RIOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATHALLIA CARNEIRO LIMA - MA9295-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E/OU AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença de origem julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na reclamação trabalhista, reconhecendo a nulidade contratual e condenando o município recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas referentes ao depósito do FGTS, conforme o(s) valor(es) destacado(s) na sentença a quo. 2.
Aplicação da Súmula 363, do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 3.
Em razão da ausência de comprovação do pagamento das verbas trabalhistas por parte do ente público recorrente, bem como do recolhimento da verba fundiária devida, os argumentos esboçados pelo recorrente em sua peça processual devem ser rejeitados em sua integralidade, motivo pelo qual a sentença atacada não merece reparos. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em toda sua inteireza. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada em toda sua inteireza.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 10:26
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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