TJMA - 0801473-88.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:16
Baixa Definitiva
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18/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:38
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801473-88.2021.8.10.0101 APELANTE: DOMINGOS REIS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor. 2) A quantia fixada pelo Juízo de base atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 04 A 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos presentes autos, promovido em face do apelado, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro "vida e previdência" indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação.” O apelante ajuizou ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a restituição em dobro de valores descontados de sua conta bancária, referente a serviço que diz não ter contratado; além de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, ID: 14887738, o apelante requereu a majoração da indenização pelos danos morais, de modo a se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
Contrarrazões no ID: 14887742, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, por não ter sido comprovada a ocorrência efetiva dos danos alegados pelo apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 17788196, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
O apelante ajuizou em desfavor do apelado ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida de seguro, cujo valor era debitado em conta bancária mantida junto ao apelante.
A ação foi julgada procedente, tendo sido o apelado condenado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores indevidamente descontado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O apelante, irresignado com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização. É fato incontroverso nos autos a responsabilidade do apelado pela cobrança indevida, tanto que não se insurgiu contra a condenação que lhe foi imposta.
Assim, o objeto do presente recurso limita-se à análise do valor fixado pelo magistrado de base da indenização pelos danos morais.
Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:49
Conhecido o recurso de DOMINGOS REIS - CPF: *42.***.*08-34 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 09:07
Juntada de termo
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20/09/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:33
Recebidos os autos
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02/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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