TJMA - 0804026-48.2021.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:45
Juntada de petição
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02/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:28
Juntada de petição
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29/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:33
Juntada de protocolo
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29/04/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:20
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:06
Juntada de despacho
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29/11/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:47
Juntada de petição
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19/07/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2022 14:47
Juntada de petição
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11/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:22
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804026-48.2021.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: GARDENIA FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, recebo a apelação interposta por Manoel Monteiro Leal em ID 70097200, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Outrossim, verifico que o Ministério Público já apresentou suas contrarrazões em ID´S 70626070, 70626502, referentes as apelações apresentadas pelos réus, em razão disso, determino à Secretaria que remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte De Lemos Juiz de Direito -
05/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 13:10
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 11:03
Juntada de apelação
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25/06/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 13:29
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 17:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/06/2022 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2022 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2022 23:56
Juntada de apelação
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804026-48.2021.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: GARDENIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL, pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, de ID 66131322, oportunidade em que pugna pela procedência da denúncia, para condenar GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: […] GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL estão sendo processados pela prática dos crimes descritos no art. 33 da lei n° 11.343/06 e art. 244-B da lei 8.069/90, pois, na data de 29/10/2021, por volta das 18:00 horas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do segundo réu, fora apreendida uma mochila contendo 56 (cinquenta e seis) “trouxinhas” da droga conhecida por “TOFF”, 39 (trinta e nove) “pedras” da droga “crack”, 01(um) tablete em barra da droga maconha na forma prensada, além de vários pequenos sacos utilizados na embalagem dos entorpecentes, conforme termo de apresentação e apreensão de fls. 14, os quais foram identificados como de propriedade da primeira ré GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA.
A denúncia foi recebida em decisão ID 58858356.
Devidamente citados/notificados, os réus apresentaram suas respostas à acusação em petição ID 59355254 e 62659190.
Laudo pericial em substâncias entorpecentes juntados em documento ID 60429503.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 62689650 e com continuação em ID 63949581.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] Alegações finais da Defesa de GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA no ID 67535220, pleiteando a sua absolvição em razão da ausência de provas para condenação ou subsidiariamente o reconhecimento do tráfico na sua figura privilegiada.
Por sua vez, a defesa do acusado MANOEL MONTEIRO LEAL apresentou suas manifestações derradeiras, pleiteando a absolvição do acusado em razão da ausência de provas para condenação (ID 67635907).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar a causa.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual.
Vejamos.
A testemunha, Luciano Carvalho Moreira, policial militar, informou “(...) que, no dia fatídico, estava em serviço quando o delegado Daniel Moura pediu auxílio da Polícia Militar para cumprir dois mandados de busca e apreensão; que ao chegar na residência de Manoel, o policial civil Jackson encontrou uma mochila contendo grande quantidade de droga, sendo um tablete grande de maconha “toff” e “crack”; que o acusado a ser indagado acerca da droga informou que a droga pertenceria a Gardênia; que recebeu informações de populares que a acusada GARDÊNIA exercia o tráfico de drogas, mas não sabe onde ela vendia; que nunca tinha ouvido falar no acusado MANOEL; (...)”.
A testemunha, Jackson Sousa de Oliveira, informou “(...) que, no dia dos fatos, cumpriu dois mandados de busca e apreensão em ação conjunta com a Polícia Militar; que foram até a residência do acusado Manoel para dar cumprimento ao mandado; que ao procurar na casa, viu uma sacola em cima do armário na cozinha; que neste momento o acusado Manoel pegou o objeto e jogou em cima da mesa; que na sacola tinha um tablete grande de maconha, várias pedras de "toff" e " crack"; que o acusado disse que a droga seria da acusada Gardênia e que ela havia deixado em sua casa algumas horas antes; que recebia um certa quantia para guardar a drogas; que recebeu muitas denúncias de que Gârdenia traficava drogas, inclusive em sua residência; que recebeu informações de que o menor Danilo, filho de Gardênia, participava e até ajudava a comercializar as drogas; (...)”.
Já a testemunha arroladas pela defesa, Agenor Tavares de Oliveira, Hélia Maria Silva de Araújo e Anne Caroline Silva, apenas atestaram o bom comportamento dos réus.
O informante, Danilo Pereira de Sousa, informou que a droga encontrada na mochila seria de sua propriedade e que o acusado Manoel tinha conhecimento que na mochila tinha droga e que concordou em guardá-la.
Por sua vez, a ré, Gardênia Ferreira de Sousa, negou a prática delitiva, afirmando que a droga encontrada na casa de Manoel não era sua.
Já o acusado, Manoel Monteiro Leal não foi ouvido, em razão de não ter comparecido audiência, apesar de devidamente intimado.
Cotejando-se as alegações formuladas pelas partes, não há dúvida de que os acusados, MANOEL MONTEIRO LEAL E GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA, praticaram o crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial Criminal nº 1296/2021 – ILAF/MA (ID 60429503), que apresentou resultado positivo para a presença de THC, principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu (maconha) e alcaloide COCAÍNA, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial e em juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Destarte, não merece prosperar alegação da defesa de Gardênia de que não ficou demonstrado seu envolvimento com tráfico, já que o co-réu Manoel Monteiro Leal no momento de sua prisão delatou o envolvimento dela, informando que o entorpecente lhe pertencia, somado a isso, os testemunhos dos policiais, que confirmaram ser ela a verdadeira proprietária da droga.
Com efeito o informante Danilo Pereira de Sousa, filho da acusada, informou que a droga encontrada na mochila seria de sua propriedade e que o acusado Manoel tinha conhecimento que na mochila tinha droga e que concordou em guardá-la, conforme já mencionado.
Do cotejo dos autos, é possível observar, sem sombra de dúvidas, que a acusada Gardênia Ferreira é de fato a proprietária da droga apreendida e que efetivamente comercializa o entorpecente, ao passo que o acusado Manoel Monteiro era utilizado apenas para guardar a droga, com escopo de não ser localizada pelos agentes de segurança no domicílio da primeira.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “guardar” e “fornecer drogas”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva”. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento (Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo: Lei 11.343, de 23.08.2016 / Alice Bianchini. [at al.] - Luiz Flávio Gomes, coordenação. - 5. ed. rev.
Atual.
E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. ", Coordenador: Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 2007, p. 162): A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). […] A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.
Deste modo, a conduta dos denunciados se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter os acusados, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
Por fim, quanto ao crime de corrupção de menores imputado a ré Gardênia.
O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento de que não é possível o concurso entre crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, devendo neste caso, incide a majorante do art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.
Vejamos: Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.STJ. 6ª Turma.
REsp 1.622.781-MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
No caso dos autos, restou evidenciado que o filho da acusada participava ativamente do tráfico de drogas, entregando o entorpecente para o outro acusado guardá-lo em sua residência.
Ao final e ao cabo diante de todo o contexto fático e das versões apresentadas pelas testemunhas ouvidas em sede de instrução e julgamento conclui-se que a acusada Gardenia possui conduta reiterada na prática do crime de tráfico de drogas, fato que impede o reconhecimento da figura privilegiada.
Não se pode olvidar que a acusada inclusive já responde a outros processos pela suposta prática do mesmo crime.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR os acusados GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL, como incurso na pena, apenas, na conduta capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP, individualmente. Quanto ao acusado GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA, referente ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: não consta que a acusada ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Tendo em vista a maneira como ocorreu apreensão da droga e tendo em vista a nocividade de tal substância, valoro negativamente a presente circunstância judicial. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que este tipo de crime traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade, não havendo o que ser valorado.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Logo, o patamar da pena-base é de 10 anos.
Deste modo, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e em razão da natureza (maconha e cocaína) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes, por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição de pena bem como não reconheço do instituto do “tráfico privilegiado”, consubstanciado no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que a acusada, pelas informações dos autos, é autora de outros crimes, já tendo sido presa em outras oportunidades, dedicando-se à atividade criminosa.
Em contrapartida, observo a incidência da majorante descrita no 40, VI da Lei de Drogas, uma vez que o crime envolveu a participação do adolescente, Danilo Pereira de Sousa, no montante de 1/6 (um sexto), ou seja, 1(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Portanto, fixo a pena, AGORA EM DEFINITIVO, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Quanto ao acusado MANOEL MONTEIRO LEAL, referente ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Tendo em vista a maneira como ocorreu apreensão da droga e tendo em vista a nocividade de tal substância, valoro negativamente a presente circunstância judicial. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que este tipo de crime traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade, não havendo o que ser valorado.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Logo, o patamar da pena-base é de 10 anos.
Deste modo, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e em razão da natureza (maconha e cocaína) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes, por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não visualizo causas de aumento.
Contudo, reconheço do instituto do “tráfico privilegiado”, consubstanciado no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que não há qualquer informação que o acusado se dedique à atividade criminosa, devendo a pena ser reduzia em um terço, o que determina uma diminuição de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 267 (duzentos e sessenta e sete) dias-multa.
Portanto, fixo a pena, AGORA EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.
Dos demais aspectos condenatórios Para ambos acusados, o dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando a quantidade de penas aplicadas e considerando, ainda, o disposto no art. 33, §2º,a, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada à acusada, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA.
Já em relação, o réu MANOEL MONTEIRO LEAL, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade a acusada, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, b, do CP No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade ao acusado MANOEL MONTEIRO LEAL, uma vez que não estão presentes os motivos que ensejam sua prisão cautelar e por ter respondido o processo em liberdade.
Contudo, com relação à acusada GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA, entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão cautelar, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, agora ratificados pela sentença penal condenatória, mormente pela quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e de propriedade da acusada.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistência de elementos suficientes.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução, uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento da pena.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se o respectivo mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Tendo em vista que a defesas da acusada, Manoel Monteiro Leal, na instrução penal foi feitas pelo Dr.
FRANCISCO FLADSON M.
OLIVEIRA (OAB/MA nº 16.192), fixo os seus honorários em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor final de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se pessoalmente os acusados e por diário, seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Sem necessidade de notificação das vítimas.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/06/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:11
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
09/05/2022 07:55
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804026-48.2021.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: GARDENIA FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Dos acusados, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 05 de maio de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
05/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:04
Juntada de protocolo
-
27/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
24/04/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:20
Apensado ao processo 0800233-49.2022.8.10.0127
-
01/04/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/04/2022 10:48
Outras Decisões
-
31/03/2022 21:50
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 24/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 03:48
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 07/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:22
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 22/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:31
Juntada de protocolo
-
16/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/03/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/03/2022 13:08
Outras Decisões
-
15/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:59
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:45
Juntada de diligência
-
14/03/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:44
Juntada de diligência
-
10/03/2022 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:03
Juntada de termo
-
04/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
02/03/2022 17:22
Decorrido prazo de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:38
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:20
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:25
Outras Decisões
-
17/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:53
Juntada de diligência
-
16/02/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:05
Juntada de petição
-
14/02/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/02/2022 18:11
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 18:08
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
21/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:34
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:13
Juntada de petição
-
20/01/2022 01:36
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804026-48.2021.8.10.0024 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
ACUSADO: GARDENIA FERREIRA DE SOUSA RUA DA BARROCA, 0, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 MANOEL MONTEIRO LEAL RUA DA BARROCA, SN, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra GARDENIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL, já devidamente qualificada(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art.33 da Lei nº 11.343/03 e art. 244-B do ECA, somente para a primeira denunciada.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Entrementes, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA e MANOEL MONTEIRO LEAL, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16192 para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 15 de Março de 2022, às 09:00hrs na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual e a classe judicial para “Procedimento Especial Lei Antitóxicos (300)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Por fim, defiro a cota ministerial e determino a expedição de ofício ao ICRIM solicitando a remessa, no prazo de 20 (vinte) dias, do laudo definitivo do material apreendido e que seja juntado aos autos a folha de antecedentes criminais dos acusados.
De igual modo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação de prisão apresentado no ID 58855831.
Uma via desta Decisão poderá ser utilizada como OFÍCIO/MANDADO de citação e intimação. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21103012333982600000051909546 APF GARDENIA E MANELINHO Petição 21103012333987300000051909547 EXAMES- GARDENCIA E MANOEL Petição 21103012334004700000051909548 Despacho Despacho 21103017184386700000051910401 Protocolo Protocolo 21103017213828700000051912269 OFICIO DA JUNTADA DO MANDADO AO APF Protocolo 21103017213832800000051912270 BUSCA E APREENSAO Protocolo 21103017213836400000051912271 Intimação Intimação 21103019031356400000051911319 Intimação Intimação 21103017184386700000051910401 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21103115214144900000051917504 Certidão Certidão 21103118273735400000051919271 Intimação Intimação 21103118295534600000051919274 Intimação Intimação 21103118295538700000051919275 Intimação Intimação 21103115214144900000051917504 HABILITAÇÃO Petição Inicial 21110309504770300000051977402 PROCURAÇÃO GARDENIA Procuração 21110309504774700000051977414 CIÊNCIA Petição 21110312264741300000052001042 Despacho Despacho 21110321041699300000052034406 PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR Petição 21110609574834400000052220688 CERTIDÕES FILHOS Documento Diverso 21110609574839300000052220689 Despacho Despacho 21110714575393500000052233818 Vista MP Vista MP 21110714575393500000052233818 Petição Petição 21110816530323400000052316286 Decisão Decisão 21111018160507100000052341860 Intimação Intimação 21111018160507100000052341860 Intimação Intimação 21111018160507100000052341860 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21111120012506200000052591856 CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
Documento de Identificação 21111120012509900000052591873 Petição Petição 21111712171138400000052839866 GARDENIA DOMICILIAR Petição 21111712171144800000052839882 CERTIDÃO DE NASCIMENTO GARDENIA FILHO Documento Diverso 21111712171154900000052839883 CERTIDÕES FILHOS gardenia Documento Diverso 21111712171161900000052839886 procuração gardenia Procuração 21111712171175200000052840647 RENÚNCIA Petição 21111715081122400000052859646 RENÚNCIA GARDÊNIA Petição 21111715081127100000052859649 Despacho Despacho 21111914573984700000052744540 Vista MP Vista MP 21111914573984700000052744540 Petição Petição 21112913053243800000053573941 Decisão Decisão 21113018392371100000053647236 Intimação Intimação 21113018392371100000053647236 Intimação Intimação 21113018392371100000053647236 Intimação Intimação 21113018392371100000053647236 ciência Petição 21120211480510400000053822303 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Protocolo 21120311232759400000053898345 Oficio IPL 74-2021 Protocolo 21120311232779900000053898369 Despacho Despacho 21120316422532900000053920213 INQUÉRITO POLICIAL Protocolo 21120917022491500000054242866 IPL GARDENIA Protocolo 21120917022500200000054242869 Vista MP Vista MP 21121020581224200000054323505 DENÚNCIA Petição Criminal 22010609441974200000054980744 Petição Petição 22011110214325600000055126754 Solicitação de Habilitação Petição 22011110214337300000055126757 Procuração Gardênia Procuração 22011110214344000000055126758 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 22011110241676100000055126782 REVOGAÇÃO-DOMICILIAR Petição 22011110241680800000055126786 Certidão dos filhos com mais de 12 anos Documento de Identificação 22011110241692500000055126787 Certidão de nascimento de filha menor de 12 Documento de Identificação 22011110241699000000055126788 -
13/01/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:57
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/01/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/01/2022 18:34
Recebida a denúncia contra GARDENIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*45-42 (FLAGRANTEADO) e MANOEL MONTEIRO LEAL - CPF: *66.***.*53-67 (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:24
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 09:44
Juntada de petição criminal
-
13/12/2021 14:10
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:49
Decorrido prazo de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 17:02
Juntada de protocolo
-
03/12/2021 17:20
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 17:20
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:23
Juntada de protocolo
-
02/12/2021 11:48
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 18:39
Outras Decisões
-
29/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:05
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:08
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:17
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 20:01
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 18:16
Desacolhida a prisão domiciliar
-
09/11/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
03/11/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:26
Juntada de petição
-
03/11/2021 09:50
Juntada de petição inicial
-
31/10/2021 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 15:21
Audiência Custódia realizada para 31/10/2021 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
31/10/2021 15:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/10/2021 15:21
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL MONTEIRO LEAL - CPF: *66.***.*53-67 (FLAGRANTEADO).
-
30/10/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2021 18:58
Audiência Custódia designada para 31/10/2021 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
30/10/2021 17:21
Juntada de protocolo
-
30/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
30/10/2021 12:33
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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