TJMA - 0804026-48.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:06
Baixa Definitiva
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25/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 14:57
Juntada de termo
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25/04/2024 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:10
Juntada de malote digital
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07/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIA MARIA SILVA DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de AGENOR TAVARES DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/05/2023 15:59
Juntada de parecer
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804026-48.2021.8.10.0024 Recorrente: Gardênia Ferreira de Sousa Advogado: Leonardo José Oliveira Buzar (OAB/MA 22.728) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Travassos Cordeiro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou a Recorrente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 533 dias-multa, em razão da prática do delito descrito no artigo 33 caput da Lei nº 11343/2006 (ID 24436107).
Narra, em síntese, violação ao art. 33 §4º da Lei nº 11343/063, bem como divergência jurisprudencial, porquanto o Acórdão deixou de aplicar a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, sob fundamento de ter a Recorrente sido presa inúmeras vezes, em razão da prática de atividade criminosa.
Com isso, pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma do Aresto Estadual (ID 24613976).
Contrarrazões não juntadas. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33 §4º da Lei n.º 11.343/06, levou em consideração não apenas o fato de ter sido presa outras vezes, mas também a “quantidade e natureza da droga” (ID 24145542).
Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual: “A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes” (AgRg no HC 721229/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/05/2022).
Ademais, “para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:42
Recurso Especial não admitido
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03/05/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:01
Juntada de termo
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 21:04
Juntada de petição
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03/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV804026-48.2021.8.10.0024 RECORRENTE: GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR OAB/MA nº. 22.728 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente -
30/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2023 14:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/03/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804026-48.2021.8.10.0024 APELANTE: GARDENIA FERREIRA DE SOUSA, MANOEL MONTEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de entorpecente.
Defesa prévia.
Notificação.
Ausência.
Prejuízo.
Inevidência.
Nulidade.
Inocorrência.
Preliminar.
Rejeitada.*** Acervo probatório.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade.*** Vício na aferição das circunstâncias judiciais.
Inevidência.
Alteração.
Impossibilidade.*** Artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Requisitos.
Inverificação.
Aplicação.
Inviabilidade.*** Artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
Causa de aumento.
Incidência.
Coerência.***Prisão cautelar.
Requisitos.
Verificação.
Manutenção.
Coerência.
I – A constato de que não verificado prejuízo às partes a ausência da apresentação da defesa prévia, apesar de não ter sido notificada a defesa para esse ato, inviável o decretar da nulidade processual. (Preliminar rejeitada) II - Se suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatório, notadamente por comprovada a autoria delitiva, imperioso o manutenir da condenação.
III – Ao constato de que coerentemente dosada a pena-base, inviável se lha retificar.
IV- Outrossim, se dedicado o agente a atividade criminosa, inviável a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
V- Da mesma forma, viável a aplicação da causa de aumento prevista no artigo, inciso VI da Lei de Drogas, quando devidamente comprovada a participação de agente menor de idade no comércio de drogas.
VI- Coerente a manutenção do ergástulo cautelar quando demonstrado que aplicado com vistas a garantir a ordem pública.
Recursos improvidos.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0804026-48.2021.8.10.0024, originários da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 22582559.
VOTO Ao que visto, a objetivar Gardenia Ferreira de Sousa o provimento do apelo com vistas a que nulificado o feito, eis que não intimada a ré para apresentar a defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, ou, acaso assim não entendido, absolvida ante a ausência de elementos suficientes para a condenação, e, subsidiariamente, requer a retificação da pena (diminuição da pena-base e reconhecimento do tráfico privilegiado), pugnando, por fim, pela alteração do regime prisional e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da mesma forma, a se insurgir Manoel Monteiro Leal contra a decisão ao sustento de que viável a absolvição já que não há provas nos autos que comprove a sua participação no ilícito, ou acaso não seja esse o entendimento, requer a diminuição da pena-base.
Nesse contexto, denunciada e condenada Ghardenia Ferreira a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, bem ainda o pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser calculado à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006, e imposto a Manoel Monteiro Leal reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa em razão da prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006, em razão de, por volta das 18:00hr, do dia 29.10.2021, em uma residência localizada na Rua da Barroca, cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, flagrantemente presos na posse de 64,885g (sessenta e quatro gramas e oitocentos e oitenta e cinco miligramas) de massa líquida da substância vulgarmente conhecida como maconha e 83,342g (oitenta e três gramas e trezentas e quarenta e duas miligramas) de massa líquida de crack, consoante atestar laudo pericial de id nº 18690462.
Inicialmente, no tocante ao pedido de nulidade processual decorrente da ausência de notificação para a apresentação da defesa prévia, tenho que imerecedor de melhor sorte, uma vez que não apontado pela recorrente a existência de efetivo prejuízo, a ponto de autorizar o decreto anulatório nos moldes pugnados.
Nesse contexto, tem-se que a hipótese apresentada é causa de nulidade relativa que necessita da comprovação de efetivo prejuízo à parte para que seja legitimada o acolhimento do pleito.
Logo, in casu, observado que apresentado pela defesa resposta a acusação, oportunidade em que se lhe oportunizado sustentar eventuais teses defensivas, bem como ao longo da instrução enfrentado a recorrente todas as teses acusatórias trazidas pela acusação, fato esse que demonstra que não verificada violação à ampla defesa e ao contraditório.
Dito isso, rejeito o pedido de nulidade já que não verificado o apontado vício.
Noutro ponto, no tocante ao pedido absolutório pugnado pelos réus, tenho que imerecedor de melhor sorte, uma vez que diferentemente do sustentado pelos recorrentes, contundente o circunstancial probante no apontar da autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico, haja vista da prova pericial (laudo pericial de id nº 18690462) e testemunhal, o clarividente extrair de que praticado os réus o delito da forma como descrito na exordial acusatória.
Nesse ponderar, confirmada a autoria pelas declarações dos policiais Luciano Carvalho Moreira e Jackson Sousa de Oliveira, eis que taxativamente afirmado que ao cumprir o mandado de busca e apreensão endereçado à residência do apelante Manoel encontrada a droga descrita no laudo pericial, ocasião em que confirmado pelos declarantes que encontrada parte da substância na bolsa da recorrente Ghardênia, daí porque ao que se nota demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas de modo a impossibilitar a alteração da sentença nos termos pugnados.
Destarte, imperioso acrescentar que seguros e coerentes os depoimentos dos agentes que procederam ao flagrante, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva, notadamente se levado em consideração a situação flagrancial em que detido e, sobretudo, a harmonia destes relatos com a prova material.
Nesse contexto, coerente a condenação pelo crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo, pois, inconcebível, a absolvição pretendida.
Da mesma forma, tenho que imerecedor de melhor sorte o pedido de diminuição da pena-base pugnado pelos apelantes, eis que da análise da decisão, evidenciado que cominadas as penas iniciais de maneira proporcional (8 anos) e mediante o declinar de suficiente fundamentação no tocante a apresentação de justificativa idônea com vistas a valorar negativamente às circunstâncias e consequências do ilícito e levando-se com consideração a quantidade e a natureza da droga.
Dito isso, mantenho a sanção pilar dos acusados, eis que coerente, razoável e devidamente motivada, com base nos parâmetros constitucionais impostos pelo sistema.
Em outra vertente, busca a apelante Ghardênia a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no maior patamar, pedido esse que se lhe tenho imerecedor de acolhimento, haja vista demonstrado pelo contexto fático que há muito dedicado o insurgente à prática de atividades criminosas, eis que conforme declinado pelo Juízo de Base a ré já foi presa inúmeras vezes em razão da prática de atividades criminosas, fato esse que comprova que faz de atos criminosos de um meio de vida.
Igualmente, mantenho a causa de aumento disposta no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas cominada em face da apelante Gardênia Ferreira Sousa, uma vez que nos autos há prova suficiente para comprovar que pela apelante se lhe utilizado do auxílio de agente menor de idade (seu filho) para a prática delitiva, uma vez que das declarações de Jackson Sousa Oliveira extraído que a ré usava o seu filho para praticar o tráfico, daí porque tenho que coerente a manutenção da majorante nos termos dispostos.
Por fim, mantenho a prisão cautelar imposta pelo Juízo em desfavor da acusada Gardênia Ferreira Sousa, uma vez que se lha mantida com vistas a velar pela ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Bem por isso, é que ratifico os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora REGINA MARIA DA COSTA LEITE. -
24/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:30
Conhecido o recurso de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*45-42 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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01/03/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 09:24
Recebidos os autos
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01/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2023 11:23
Conclusos para despacho do revisor
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27/02/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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07/02/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 16:30
Juntada de parecer
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19/12/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:04
Juntada de despacho
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04/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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27/10/2022 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2022 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 13:35
Juntada de documento
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03/10/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2022 21:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 08:51
Juntada de malote digital
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05/08/2022 10:09
Juntada de petição
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19/07/2022 09:32
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800271-34.2021.8.10.0018 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIONOR SILVA - MA5004-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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