TJMA - 0837863-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de DANILO SILVA NOGUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de DANILO SILVA NOGUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:59
Juntada de petição
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31/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:15
Decorrido prazo de DANILO SILVA NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837863-37.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DANILO SILVA NOGUEIRA, EDSON DAVI COSTA FIGUEIREDO, SUELVISSON MELO PACHECO, THALES ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s), na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
12/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:40
Outras Decisões
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08/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:48
Decorrido prazo de DANILO SILVA NOGUEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837863-37.2019.8.10.0001 AUTOR: DANILO SILVA NOGUEIRA e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação apresentada pelo executado no ID 25945110.
Após, venham-me conclusos.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021. -
03/02/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:42
Juntada de petição
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16/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
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20/12/2019 00:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 15:55
Juntada de petição
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21/10/2019 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 19:14
Juntada de diligência
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21/10/2019 07:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2019 19:12
Juntada de diligência
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17/09/2019 08:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 23:02
Outras Decisões
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12/09/2019 19:01
Conclusos para despacho
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12/09/2019 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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