TJMA - 0003617-66.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/03/2022 14:39
Baixa Definitiva
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23/03/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 22/03/2022 23:59.
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24/01/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:55
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE VERAS em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003617-66.2016.8.10.0029 NÚMERO DO PROCESSO: 003092/2020 APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE ADVOGADOS (AS): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO (OAB/MA 9107) APELADO: EXPEDIDO JOSE VERAS ADVOGADA: AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA (OAB/MA 13929) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDAFILHO ACÓRDÃO N° __________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE CUNHO PESSOAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO.
IRREGULARIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Aquestão trazida aos autos concentra-se na verificação da regularidade de cobrança de débitos pretéritos relativos a consumo de água e que foram parcelados pela confissão de dívida de terceiro, não titularizado na conta contrato.
II.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
III.
Mesmo sendo obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos, não há como ignorar que a confissãode dívida por terceiro estranho a relação, constitui irregularidade que autoriza a declaração de nulidade do ato.
IV.
Quanto a aplicação de repetição do indébito, deveser considerada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois tendo o consumidor sido cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição na forma dobrada, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0030922020em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro - Substituta de 2º Grau.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDrª.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível de Caxias/MA que, nos autos daAção Declaratória de Inexigibilidade de Crédito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EXPEDIDO JOSE VERAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inicialmente, declarou oora apelado que é proprietário do imóvel situado na Rua Parnarama, nº 1217, Vila Lobão, nesta cidade.
Aduz que o imóvel esteve alugado para o Sr.
Arias Soares dos Santos no período de 29/07/2015 a 29/01/2016, mediante contrato de locação de fls. 13-14, sendo que só após retomada a posse do imóvel, descobriu a existência de débitos de água referentes ao tempo em que este esteve alugado.
Narra o promovente que no dia 11/02/2016, a autarquia ré firmou um contrato de parcelamento das contas de água em atraso com um terceiro, a Sra.
Stefany Dayane C.
De Sousa, restando acordado que no ato de assinatura seria pago o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e o restante em 09 (nove) parcelassucessivas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com início em maio e fim em dezembro de 2016.
Diz que no momento em que o contrato foi assinado e a dívida fora confessada, não era mais locatário do imóvel, de modo que o acordo não possui validade, uma vez que não participou da relação anterior e não utilizou dos serviços cobrados.
Requereu a inexigibilidade do contrato, bem como indenização por danos morais.
O juízo de base entendeu que trata-se de obrigação de cunho pessoal e não propter rem, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da confissão de dívida pela Sra.
Stefany Dayane C.
De Sousa; Determinar a continuidade do fornecimento de água ao imóvel de propriedade do autor, vedada a interrupção pelo não pagamento do débito pretérito, relativo ao período de 29/07/2015 a 29/01/2016; Condenar autarquia a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente digitado nas faturas da Unidade Consumidora do autor, relativo ao parcelamento do débito pretérito, que perfaz a quantia de R$ 283, 28 (duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Irresignado o ora apelante declara que a inércia do autor em relação a atualização de seus dados cadastrais o obriga ao pagamento dos débitos gerados pelo uso dos serviços prestados, uma vez que é de responsabilidade desse a alteração dos dados de seus locatários com a exigência de titularidade na conta contrato.
Pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença de base.
Sem contrarrazões (fls. 78).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento, mas não se pronuncia quanto ao mérito. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Aquestão trazida aos autos concentra-se na verificação da regularidade de cobrança de débitos pretéritos relativos a consumo de água e que foram parcelados pela confissão de dívida de terceiro, não titularizado na conta contrato.
Frisa-se que deve se ponderar a existência de uma efetiva relação de consumo entre as partes.
Ressalte-se que o estatuto consumerista é de interesse público e social, daí que a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do art. 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do princípio da repressão eficiente aos abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado.
Mais que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X.
Sendo que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o equilíbrio contratual e os fins sociais dos contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III.
Em atenção aos autos, vejo que indica o apelante que há responsabilidade do ora apelado em pagar pelos débitos gerados pelo uso dos serviços de água, considerando que este deveria proceder com a mudança na titularidade da conta, uma vez que já não era o locatário do imóvel.
Bem como, entende que, no caso, a obrigação recai sobre o titular da conta e não sobre o bem em si.
Ojuízo de base reputou que o dever de pagar pelo consumo de água e energia elétrica é do consumidor que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados, haja vista que há uma obrigação de cunho pessoal e não propter rem.
Nesses termos reconheceu a inexigibilidade da dívida frente ao autor, proprietário do imóvel, mas que na época não o ocupava e não consumia dos serviços, já que estes foram prestados em favor do locatário.
Tendo em vista o supracitado, percebo que não há razões nos fundamentos apresentados pelo ora recorrente.
Explico.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
De outro modo, em detida verificação aos documentos anexados pelo autor, noto que a confissão de dívida fora assinada por terceiro em seu nome (fls. 19), sem, no entanto, haver qualquer procuração lhe assegurando poderes para tanto.
Mesmo sendo obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos, não há como ignorar que a confsãode dívida por terceiro estranho a relação, constitui irregularidade que autoriza a declaração de nulidade do ato.
Em sentido similar, vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DIVIDA DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
REVISÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte autora admitido que o serviço de água é utilizado como insumo para funcionamento da sua atividade empresarial, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Descabe o condicionamento da ligação do serviço de água na unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro.
A obrigação decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem.
Portanto, eventual débito apurado em decorrência de consumo de anterior possuidor/proprietário deve ser cobrado deste e não da atual proprietária do imóvel.Na hipótese concreta, a parte autora comprovou que somente tomou a posse direta e passou a usufruir do imóvel como nova proprietária a partir de 10/08/2009.
Assim, não pode ela responder pelo período em... que não ocupava o imóvel, sendo de responsabilidade do anterior possuidor e proprietário do imóvel, o débito de consumo referente ao período anterior àquela data.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
A assinatura de termo de confissão de dívida não obsta a revisão do débito de serviço de consumo de água e esgoto, mormente quando se trata de assunção de dívida do anterior titular da unidade consumidora, tendo a confissão servido de condição para que houvesse a troca de titularidade na esfera administrativa.
Incidência da Súmula 286 do STJ.
Comprovada a coação, como forma de garantir a transferência de titularidade e a ligação do serviço de abastecimento de água e esgoto, impõe-se a desconstituição da confissão de dívida de terceiro assumida pela atual proprietária do imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-34, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-34 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2017) grifou-se PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DE DEVEDORA.
DÉBITO PESSOAL DE LOCATÁRIO.
CORTE INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE. 1.
A relação jurídica existente entre consumidor e concessionário de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Inversão do ônus da prova incidente ao caso. 2.Diz o STJ: "A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que"o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem"(REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/4/2010)". 3.In casu, a concessionária de energia elétrica suspendeu o fornecimento de energia de unidade consumidora não devedora, atribuindo dívida de uma pessoa para outra.
Conduta ilícita ensejadora de indenização. 4.
Deve-se respeitar, em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, a razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, a redução do valor fixado na sentença deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00. 5.
Sentença que se reforma apenas em relação ao valor da indenização por danos morais. 6.
Recurso provido em parte. (TJ-MA - APL: 0191592014 MA 0051685-73.2012.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 21/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) grifou-se Quanto a aplicação de repetição do indébito, deveser considerada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois tendo o consumidor sido cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição na forma dobrada, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor.
Logo, presente nos autos a comprovação do pagamento da fatura em fls. 18 e a não demonstração de engano justificável pelo fornecedor, devida é a sua devolução de forma dobrada.
Isto posto, voto peloNÃOPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser mantida a sentença de base em todos os seus termos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o recorrente e recorrido em 10% sobre o valor da causa e estabeleço a aplicação da norma do art. 86 c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPC, os quais prescrevem a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, bem como a suspensão da exigibilidade desta obrigação ao beneficiário da Justiça Gratuita. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de novembro de 2021.
DesembargadorLUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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