TJMA - 0000712-97.2013.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 10:49
Juntada de parecer
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28/04/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 09:20
Desentranhado o documento
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24/04/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2025 09:09
Juntada de termo
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24/04/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 07:06
Determinado o arquivamento definitivo
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07/02/2025 08:59
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO GERSON FERREIRA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Criminal
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09/12/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2024 11:38
Juntada de termo
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06/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:36
Juntada de malote digital
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO GERSON FERREIRA ALVES em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 15:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO GERSON FERREIRA ALVES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0000712-97.2013.8.10.0060 RECORRENTE: FERNANDO GERSON FERREIRA ALVES DEFENSORA PÚBLICA: MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Gerson Ferreira Alves, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal n.º 0000712-97.2013.8.10.0060. Em apertada síntese, colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do recorrente e de Ronielson de Sousa Lima, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo a quo absolvendo Fernando Gerson Ferreira Alves (ID 15274614, fls. 118-122). O Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs apelação criminal, provida parcialmente, por votação unânime, para condenar Fernando Gerson Ferreira Alves a 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (ID 15274615, fls. 87-99). Sobreveio o presente apelo especial, em que é alegada violação aos artigos 266 e 386, V, do CPP. Sem contrarrazões (ID 15706130). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Todavia, a leitura dos autos aponta que o presente recurso especial não deve ser admitido.
Explica-se. A admissão do presente recurso conduziria os autos ao STJ para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal de absolvição do réu por ausência de provas. Para que ocorresse tal situação a Corte Superior teria que reexaminar os fatos e as provas que enxertam os autos, o que não se mostra viável em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº. 71. Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OFENSA AOS ARTS. 155 E 386, V, AMBOS DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com base não apenas nos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, mas também em provas produzidas na fase judicial. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. (grifamos) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1161788 / DF, Rel.ª MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Ante o exposto, inadmito o recurso especial criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 01 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
05/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:58
Recurso Especial não admitido
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29/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:23
Juntada de termo
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29/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:50
Juntada de petição
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01/03/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/03/2022 07:00
Juntada de Certidão
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01/03/2022 07:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de novembro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000712-972013.8.10.0060 PROTOCOLO Nº.: 000511/2020 - SÃO LUÍS Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Fernando Antônio Berniz Aragão Apelado: Fernando Gerson Ferreira Alves Defensora Pública: Mariana Nunes Parente Fontenelle Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, a condenação do autor é medida que se impõe. 2.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, para condenar o Apelado, ainda que em menor extensão do que o quanto efetivamente requestado em razões de recurso.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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