TJMA - 0003476-27.2014.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
19/09/2023 09:21
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:37
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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19/04/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
01/02/2023 10:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
17/01/2023 12:59
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:58
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:58
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:58
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0003476-27.2014.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: TOTAL SERVICE EIRELI - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA (OAB 2066-TO) REQUERIDO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:81193565, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Ação Revisional de Contrato c.c.
Indenizatória por Danos Materiais c.c.
Consignação em pagamento, proposta por C.
DE A.
MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS - ME em face de EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., ambas qualificadas nos autos.
Aduz a requerente que firmou com a empresa requerida 06 (seis) contratos de prestação de serviços na modalidade Termo de Adesão de Banda de 04 Megas de internet, pelo preço individualizado de cada contrato de R$ 899,99 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor dos 06 (seis) contratos, R$ 5.399,94 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo ao todo 24 (vinte e quatro) Megas de internet.
Todos os contratos teriam sido celebrados em 03 de agosto de 2.012, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e os R$ 5.399,94 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescidos dos impostos mais juros, resultariam no montante de R$ 8.948,95 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em 25 de junho de 2.014.
Argui a parte autora que o preço cobrado pela requerida, por ser serviços, em 08 de outubro de 2.013, discrepam dos cobrados a terceiros, pelos mesmos serviços, o que teria prejudicado a concorrência local.
Diz a parte autora que as afirmações supra podem ser constatadas através da contratação dos serviços da requerida por empresa concorrente de nome inicial MARIA DAS GRAÇAS, que teria se negado a entregar a cópia do contrato; posteriormente chamada TECNOS COMERCIO E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-59, situada a Av.
Catulo, n- 170, Balsas/MA.
Inconformada a demandante argui ter contactado o gerente de contas e o consultor de vendas, solicitando a equiparação de todos os contratos e aumento de velocidade, em 08 de outubro de 2.013, consoante e-mail anexado.
Informa a demandante que aguardou até 30 dezembro de 2.013, sem qualquer manifestação ou posicionamento do gerente de contas.
Após, diz ter contactado a central de venda, fazendo uso do *80.***.*11-21, a qual teria lhe apresentado uma proposta.
Argui o demandante que essa proposta foi direcionada ao representante de contas em janeiro de 2.014 e até a propositura desta ação, não teria obtido resposta.
De acordo com a parte autora, a funcionária da requerida enviou, em 30 de dezembro 2.013, uma proposta contento nova tabela de preços e planos disponíveis bem mais em conta e acessíveis para que a requerente pudesse disputar a concorrência local, sendo essa a única razão da suspensão do pagamento, pela requerente, até o posicionamento definitivo sobre a questão, porquanto a demandante entende não existirem débitos a serem adimplidos, diante da compensação de valores pagos por ela.
Por fim, aduz a parte autora que a inércia da requerida lhe causou danos morais e materiais.
Juntou documentos a inicial.
Contrato entabulado entre as partes de fls. 33-49, ID 55928962, e fls. 50-53, ID 55928971.
Proposta de prestação de serviços feita pela requerida a TECNOS COMERCIO E SERVIÇOS de fls. 55-60, ID 55928971.
E-mails trocados entre as partes de fls. 62-71, ID 55928971, e de fls. 72-79, ID 55928974.
Contratos de prestação de serviços da parte autora com terceiros, cancelados, de fls. 81-100, de ID 55928974, fls. 101-122, de ID 55929827, ID 55929828, ID 55929833, ID 55929841, ID 55929842, fls. 201 – 209, de ID 55929873.
Apresentada contestação em ID 55930880.
Intimadas para indicarem provas que pretendiam produzir, a parte requerida ficou inerte e a autora fez pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de substituição da NET SERVICOS DE COMUNICACAO S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES - EMBRATEL S.A. pela CLARO S.A., CPNJ 40.***.***/0793-04, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
De início, quanto à preliminar de inépcia da inicial por falta de condão entre a narrativa e os pedidos, afasto-a, porquanto a petição introdutória é coerente e lógica, quanto aos pedidos e causa de pedir.
O cerne da lide consiste em pedido autoral revisional do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, o qual a parte demandante argui possuir cláusulas abusivas quanto aos valores cobrados pelo fornecimento de internet pela requerida, bem como a responsabilização civil da demandada pelos supostos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora diante das referidas cláusulas abusivas.
O excesso dos preços atribuídos pela requerida aos serviços prestados seria em comparação aos valores cobrados pela requerida a terceiros, quanto aos mesmos serviços.
A fim de provar o alegado, a parte autora traz proposta de prestação de serviços feita pela requerida à TECNOS COMERCIO E SERVIÇOS (fls. 55-60 - ID 55928971), após a seguinte descrição às fls. 54: A EQUIPARAÇÃO SUSCITADA PELA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA CONTRATUAL DO PREÇO PRATICADO PELA EMBRATEL NA PELA VENDA DE MEGAS DE INTERNET PARA COM A C.
DE A.
MARTINS COMERUO E SER VICOS-ME DE PLANO EM OUTRAS EMPRESAS QUE PREFERIRAM FICAR ANONIMAS NÃO EMPRESTANDO O CONTRATO POR RECEIO DE RETALIAÇÕES, CONTUDO PODE SER PROVADO NOTORIAMENTE PELAS SEGUINTES EMPRESAS: I.TECNOS COMERCIO E SERVICO LTDA E A II) INT - INTERNORTE TELECOMUNICACOES E SERVIQOS DE INTERNET LTDA (doc. anexos).
Entretanto, percebo pela análise da proposta apresentada, às fls. 56, que os valores propostos pela requerida a terceiro são os mesmos os quais a parte autora aduz ter contratado com a requerida.
Desta forma, a demandante, que requereu o julgamento antecipado da lide, não trouxe provas dos argumentos trazidos na inicial, vez que os demais documentos acostados à peça introdutória, quais sejam, e-mails trocados entre as partes e contratos pertencentes à requerente, os quais teriam sido cancelados por terceiros, são apenas especulações, desprovidos de valor probatório da lesão injusta que a demandante aduz ter sofrido através do contrato de prestação de serviços entabulado com a requerida, objeto desta ação (art. 373, inciso I, do CPC). À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 09:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/10/2022 10:06
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0003476-27.2014.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL SERVICE EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78327987 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/10/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:39
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0003476-27.2014.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:TOTAL SERVICE EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A REQUERIDA:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:72256199 da ação acima identificada.
DESPACHO: " Intime-se a parte autora para especificar, fundamentadamente, as provas que deseja produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra." FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:51
Juntada de petição
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05/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 01:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:48
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº. 0003476-27.2014.8.10.0026 Ação (Classe): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOTAL SERVICE EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066 Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 SAMIRYHAN JHENNIFER LIMA LOPES Estagiária -
11/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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