TJMA - 0800699-41.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:40
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 09:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 22:37
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:43
Juntada de termo
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29/04/2022 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/04/2022 08:42
Juntada de protocolo
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19/04/2022 23:25
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2022 10:50
Juntada de contestação
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25/11/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:58
Juntada de petição
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800699-41.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado de sua conta valores relativos de empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
Os valores relativos ao empréstimo estão sendo debitados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo e seus descontos durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/04/2022, às 09:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cadastre a reunião dos processos indicados nessa decisão no sistema e altere o cadastro do processo para o rito do juizado especial cível. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 11/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:36
Audiência Una designada para 20/04/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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