TJMA - 0800461-93.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:45
Juntada de petição
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23/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:01
Juntada de diligência
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23/06/2022 08:57
Juntada de petição
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19/06/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 17:53
Outras Decisões
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09/06/2022 17:53
Determinado o arquivamento
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20/04/2022 15:08
Juntada de petição
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07/03/2022 18:36
Juntada de petição
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15/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:38
Processo Desarquivado
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31/08/2021 19:38
Juntada de petição
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13/08/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 08:56
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:21
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:21
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0800461-93.2019.8.10.0138 AUTOR: MARIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB/MA Nº 12.991 RÉU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES II.I.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu aduziu a retificação do polo passivo da demanda, sob o argumento de que a contratação do cartão fora operacionalizada por meio da pessoa jurídica BANCO BRADESCO CARTÃO S/A.
Todavia, rejeito a preliminar, já que as pessoas jurídicas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo, pois, responsabilidade solidária.
Além do mais, os descontos na conta da autora foram realizados pela reclamada sem a devida anuência.
II.II.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A alegação não merece prosperar, tendo em Vista que em regra, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, isto porque o NCPC manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 2º e 3º).
III.
DO MÉRITO III.I.
Da Inexistência de Contrato Para Aquisição de Cartão De Crédito A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que a demandada, em que pese afirmar ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, não apresentou documento comprobatório da afirmação.
Em outras palavras, não demonstrou a alegação e, por conseguinte, não cumpriu a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
A requerente, por sua vez, logrou êxito em demonstrar as cobranças de anuidades de cartão de crédito descontada em sua conta-corrente (ID nº . 40575836).
Por fim, cabe dizer que o requerente alegou, na inicial, que nunca contratou o cartão de crédito impugnado, o qual lhe fora atribuído indevidamente pelo réu.
Assim, destaca-se, que a conduta do banco requerido encontra óbice na súmula 532 do STJ, que determina: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, III, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é o caso dos autos, haja vista que não restou demonstrado o requerimento do cliente pelo aludido cartão de crédito.
Sendo assim, se não há comprovação da relação jurídica que teria originado a suposta contratação de um cartão de crédito junto ao demandado, conclui-se que seja inexistente qualquer débito relacionado a tal produto.
III.II.
Dos Danos Materiais – anuidade de cartão de crédito Verificado o desconto indevido de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente da parte autora (ID Nº 24343422), afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a existência de contrato entre as partes, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que resta comprovada a má-fé por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que os descontos na conta do requerente totalizam o importe de R$ 236,68 o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 473,36 (quatrocentos e setenta e três e trinta e seis centavos) sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos.
III.III.
Dos Danos Morais - anuidade de cartão de crédito No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também deverá ser acolhido.
Nesse sentido, uma vez comprovada a irregularidade na emissão do cartão de crédito não solicitado pelo autor, e o desconto indevido de anuidades respectivas na conta-corrente do requerente, torna-se perfeitamente possível o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo requerido (art. 186 e 927 do CC), a amparar a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca de tal questão, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem a existência de prévia solicitação, constitui prática abusiva, que viola o disposto no supracitado artigo, art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013).(sem grifo no original) Desta feita, a instituição financeira que, de forma unilateral, emite e envia cartão de crédito para o consumidor, sem que este tenha solicitado, comete ato ilícito, passível de indenização.
Noutra esteira, relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais.
A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras.
Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar.
Ainda que evidenciada a não anuência do autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de consumidor por equiparação.
Culpa.
Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante.
Quantificação.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*90-00 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 07/05/2014). Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao ínfimo abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) Declarar inexistentes quaisquer débitos relativos ao cartão de crédito impugnado nos autos, emitido irregularmente em nome da autora, devendo o réu efetuar o cancelamento definitivo do aludido cartão e dívidas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito dobrada em favor do autor, referente aos descontos indevidos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do demandante, no montante de R$ 473,36 (quatrocentos e setenta e três e trinta e seis centavos), sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais em relação ao envio e à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 30 de Junho de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
21/07/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:21
Juntada de petição
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30/06/2021 22:56
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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30/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:00
Juntada de petição
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13/04/2021 16:34
Juntada de petição
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06/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800461-93.2019.8.10.0138 Requerente: MARIA FERREIRA DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO - PROCEDIMENTO DO JEC Designo audiência UNA a ser realizada na data de 29/04/2021, às 09:00h, neste fórum da comarca de Urbano Santos/MA.
Intimem-se as partes nos termos do despacho de ID nº 25646454. -
03/02/2021 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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03/02/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
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27/11/2019 08:41
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:57
Juntada de contestação
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16/11/2019 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 08:20
Conclusos para despacho
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08/10/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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