TJMA - 0801256-80.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 19:38
Juntada de diligência
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22/06/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:34
Juntada de termo
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21/06/2022 11:24
Juntada de Ofício
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21/06/2022 11:20
Juntada de termo
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21/06/2022 10:55
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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06/03/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 15:55
Juntada de diligência
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13/12/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELA (12234) PROCESSO Nº: 0801256-80.2021.8.10.0057 REQUERENTE: CICERO OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO ENDEREÇO REQUERENTE: CICERO OLIVEIRA ALVES VILA FUFUCA, S/N, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ENDEREÇO REQUERIDO (A): JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela c/c com pedido de curatela provisória de Silvano Oliveira Alves formulada por Cícero Oliveira Alves.
Juntou aos autos documentos.
As partes foram devidamente citadas e intimadas.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de Id. 51632738. Entrevista como o interditando, nos termos do artigo 751 do CPC, ID 54304469.
Determinada a realização de perícia médica na forma da lei, foi confirmada a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo ID 55398481.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer ID 55702137. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.767, I do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso em análise, a considerar as impressões colhidas em audiência, notadamente a forma de se comunicar do interditando, bem como os dados coletados através do atestado/laudo médico e receituários médicos anexados, é certo asseverar que ela não apresenta plena capacidade de discernimento.
Segundo atestado/laudo médico (ID 55398481), o interditando é portador de patologia classificada junto ao CID 10 – F 71, a qual não é de caráter transitório, mas sim definitivo, tornando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Quanto a matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323).
No caso vertente, o interditando sofre de retardo mental moderado, sendo incapaz de realizar tarefas que exigem trabalho intelectual.
In casu, o interditando é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, III, do CC, sendo imperioso o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e decreto a interdição de SILVANO OLIVEIRA ALVES, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente.
Nomeio CURADOR do interditando, o Sr.
CICERO OLIVEIRA ALVES, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente") e 759 ("Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado"), ambos do Código de Processo Civil.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
09/11/2021 17:10
Juntada de petição
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09/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 07:28
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:54
Juntada de petição
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22/10/2021 07:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2021 14:09
Juntada de termo
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13/10/2021 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 09:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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06/10/2021 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 09:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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04/10/2021 17:51
Juntada de petição
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06/09/2021 10:22
Juntada de petição
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02/09/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 23:49
Conclusos para despacho
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25/08/2021 19:48
Juntada de petição
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24/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:55
Juntada de petição
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09/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:40
Juntada de petição
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13/07/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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