TJMA - 0851312-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:35
Decorrido prazo de SUELI BESSA DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:06
Decorrido prazo de SUELI BESSA DO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851312-91.2021.8.10.0001 AUTOR: SUELI BESSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO D E S P A C H O Considerando o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, determino a redistribuição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o feito, após a devida baixa na distribuição.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:59
Juntada de termo
-
09/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
09/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
04/02/2022 10:55
Juntada de termo
-
25/01/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:17
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851312-91.2021.8.10.0001 AUTOR: SUELI BESSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUELI BESSA DO NASCIMENTO contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, já qualificados nos autos.
Requer a parte autora a concessão de liminar para que a ré seja obrigada a lhe manter no procedimento instaurado no Edital nº. 76/2019 dando o devido andamento com a convocação para tramitação simplificada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, que seja declarada a nulidade do ato impugnado sendo reconhecido o direito de prosseguir no certame e de ter iniciado o procedimento de revalidação por tramitação simplificada, o beneficio a justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo a causa o valor de R$ 79.408,56 (setenta e nove mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pela parte autora, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de que permaneça no procedimento de revalidação por tramitação simplificada.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato de o Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
A SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:42
Declarada incompetência
-
04/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010459-15.2017.8.10.0001
Saude Publica
Werberth Sousa Soares
Advogado: Reginaldo Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 10:15
Processo nº 0800623-18.2020.8.10.0053
Pedra Barbosa da Silva Neta Sousa
Instituto de Educacao Pesquisa e Tecnolo...
Advogado: Paulo Ernane Rodrigues Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 17:16
Processo nº 0800623-18.2020.8.10.0053
Pedra Barbosa da Silva Neta Sousa
Instituto de Educacao Pesquisa e Tecnolo...
Advogado: Juracy Roldao da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2020 00:49
Processo nº 0811996-84.2021.8.10.0029
Francilene Mendes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 17:17
Processo nº 0811996-84.2021.8.10.0029
Francilene Mendes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 10:29