TJMA - 0800537-34.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 10:33
Processo Desarquivado
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17/06/2021 16:39
Juntada de petição
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07/06/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 11:02
Juntada de termo
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02/06/2021 10:54
Juntada de Alvará
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28/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:23
Juntada de termo
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28/05/2021 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:16
Juntada de petição
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11/03/2021 16:14
Juntada de petição
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25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de FILOMENO RIBEIRO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800537-34.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LINDALVA DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s)Demandado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id.40052476. "VISTOS EM CORREIÇÃO" SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo Banco de incompetência deste Juizado por suposta complexidade da causa, vez que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Afasto igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, vez que, tendo havido sido ultrapassado a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais. No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos desconto mensal no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e quarenta centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de cartão com limite de R$ 1.296,00. O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante de pagamento de valor referente a saque(s) ou compras realizadas pela parte autora com o uso do cartão de crédito.
Ademais, constata-se facilmente que as assinaturas apostas no "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Consignado Pan" e "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito - Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN", são de pessoa diversa da parte autora. Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença. Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional. Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado. A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo. A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito. No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor. Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.095,80, dos quais R$ 1.047,90, referem-se a 21 prestações de R$ 49,90, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data..
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
04/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
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18/01/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:44
Juntada de termo
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18/12/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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17/12/2020 16:02
Juntada de petição
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18/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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28/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:19
Juntada de contestação
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06/07/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 21:10
Juntada de Certidão
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03/07/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:14
Juntada de Certidão
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01/07/2020 12:11
Juntada de petição
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30/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 08:41
Juntada de Certidão
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21/06/2020 09:48
Juntada de petição
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19/06/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
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09/06/2020 19:01
Juntada de Certidão
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28/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 08:26
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/05/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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