TJMA - 0802691-63.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 14:51
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:44
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802691-63.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, sustentando, em suma, que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida em seus recebimentos, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a requerida, e que os descontos em seu contracheque vêm causando transtornos de ordem moral e material. Inicialmente foi observado que não restava comprovado nos autos a hipossuficiência da autora para que lhe fosse concedido o benefício da Justiça Gratuita, pelo que foi determinada a intimação da autora recolher as custas do processo, bem como para comparecer à Secretaria Judicial a fim de confirmar a validade do instrumento procuratório, o que foi cumprido pela demandante. A autora interpôs agravo de instrumento no qual foi exarada decisão que concedeu a justiça gratuita à autora.
Foi apresentada contestação (id. 29355942).
Posteriormente foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira a fim de confirmar o levantamento pela autora do valor contratado.
Em petição e documento de id. 32117371 e id.32105311 o requerido juntou aos autos declaração de reconhecimento de contrato e desistência da ação assinada pela autora e reconhecida em cartório e requereu a extinção do feito.
Posteriormente a autora requereu a desistência do feito (id. 46031995). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
No caso dos autos o pedido de desistência foi juntado pelo próprio requerido que ratificou o pedido.
III - DISPOSITIVO Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, c/c 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. -
12/11/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:26
Juntada de petição
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20/05/2021 14:24
Juntada de petição
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17/05/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 17:12
Juntada de diligência
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15/12/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 18:56
Conclusos para despacho
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21/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:45
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:21
Juntada de decisão (expediente)
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24/07/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 10:56
Juntada de petição
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16/06/2020 07:33
Juntada de petição
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15/06/2020 16:17
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2020 11:06
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 07:26
Juntada de petição
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24/04/2020 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:31
Juntada de contestação
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17/02/2020 16:03
Juntada de decisão (expediente)
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04/02/2020 09:43
Juntada de petição
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03/02/2020 17:47
Juntada de petição
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03/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:11
Juntada de protocolo
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24/01/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 10:04
Juntada de Certidão
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24/01/2020 09:50
Juntada de protocolo
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13/12/2019 23:18
Outras Decisões
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10/12/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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