TJMA - 0801438-54.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:24
Baixa Definitiva
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08/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2022 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:08
Decorrido prazo de NEIVANY LOBAO DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801438-54.2020.8.10.0040 (Pje) 1º APELANTE : NEIVANY LOBÃO DE CARVALHO ADVOGADO : TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA 1º APELADO : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA 2º APELADO : NEIVANY LOBÃO DE CARVALHO ADVOGADO : TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NEIVANY LOBÃO DE CARVALHO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, irresignados com a sentença proferida pelo magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança Retroativa (Proc nº 0801438-54.2020.8.10.0040), para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais (ID 6869674), a 1ª Apelante aduz a necessidade de modificação da sentença, a fim de reconhecer a Incidência do ATS sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina, pois o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Efetivo do Município de Imperatriz vincula o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina à remuneração do servidor e não sobre o salário-base.
Requer, por fim o provimento do apelo.
O Município/Apelante em razões do 2º apelo (ID 68696770 aduz que inexiste irregularidade no cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço, pois o realiza em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso, não ocorrendo desrespeito a direito adquirido nem o pagamento de gratificação em cumulação de acréscimos, o chamado efeito cascata.
Pugna pelo provimento do 2º apelo, para que seja reformada a sentença e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimadas as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões, o 1º Apelado (ID 6869682) e a 2ª Apelada (ID 6869681).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito recursal, analiso os recursos de forma conjunta.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, tendo sido incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, entretanto, referido adicional teria sido implantado de forma indevida, não obedecendo a base de cálculo e alíquota prescrita em lei. O cerne da questão versa sobre o direito da parte autora, ora 2ª apelada, à incorporação do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) e o suposto direito do recebimento do adicional com base na remuneração.
Verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais, senão vejamos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento); Entretanto, conforme pontuado na sentença de base, o legislador municipal não trouxe disposição expressa no sentido de determinar a integração do referido adicional com base na remuneração do autor, fato que impede uma interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, observando o artigo citado, o adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente pelo simples decorrer de 1 (um) ano na porcentagem de 2% (dois por cento), limitado a 50% (cinquenta por cento).
O 2º apelante apenas se limita a alegar que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, deixando de comprovar que, de fato, vinha adimplindo com a obrigação que lhe foi imposta pela lei, conforme pode-se notar no art. 80, já citado anteriormente.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, ApCiv 0800308-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des (a)KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
Dje: 26/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
10/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 19:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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08/02/2021 23:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:08
Recebidos os autos
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22/06/2020 11:08
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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