TJMA - 0012317-33.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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08/04/2024 14:50
Juntada de petição
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08/04/2024 07:54
Juntada de petição
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06/04/2024 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 18:58
Homologada a Transação
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31/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:08
Juntada de petição
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20/02/2024 04:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:35
Juntada de petição
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31/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:58
Juntada de petição
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01/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 18:12
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012317-33.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB/MA 5455-A EXECUTADO: IZABEL DE JESUS COSTA - ME DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após apresentação da Petição de ID nº 80209134, em que a parte executada se insurge quanto à penhora online realizada em suas contas.
Aduz que os valores decorrentes das penhoras na Caixa Econômica Federal são correspondentes de conta poupança, alega que percebe renda mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), ou seja, apenas 1 salário-mínimo, a título de aposentadoria, não dispondo de meios para realizar o adimplemento do débito vindicado.
Alega a impenhorabilidade dos proventos mencionados, com fulcro no art. 833, IV do CPC.
Intimada para manifestar, a exequente peticionou em ID 90288087 impugnando as alegações da executada.
Eis o relatório.
Decido.
Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência, a conta-salário e a conta poupança, em regra, são impenhoráveis.
O Código de Processo Civil prescreve, no art. 833, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Em face disso e analisando as alegações e documentos colacionados aos autos, é possível verificar que assiste razão em parte à executada.
Dessa forma, tem-se que deverá ser desconstituída a penhora do valor bloqueado junto a caixa econômica federal, posto tratar-se de valor impenhorável.
Neste sentido, tem se manifestado nossa jurisprudência: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO I - A impenhorabilidade do salário é constitucionalmente prevista, sendo, portanto, inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários.
II - Ordem concedida.” (TJMA, MSCiv 0373032014, Rel.
Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 02/10/2015, DJe 13/10/2015).
Ante o exposto, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte executada para determinar o desbloqueio, por meio do SISBAJUD, das contas poupanças bloqueadas na seguinte conta bancária: Agência: 3958, Operação: 013, Conta poupança: 000014231-9 e Agência: 1739, Operação: 013, Conta poupança: 00009677-9, Caixa Econômica Federal, de titularidade da devedora IZABEL DE JESUS COSTA, CPF *44.***.*87-20.
Aproveito a oportunidade para intimar a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prescreve arts. 772, III c/c art. 774, V, ambos do CPC.
Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 09:14
Outras Decisões
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08/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:18
Juntada de petição
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012317-33.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OABMA5455-A EXECUTADO: IZABEL DE JESUS COSTA - ME DESPACHO Acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, autos conclusos para decisão de impugnação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:52
Juntada de petição
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25/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:32
Juntada de petição
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22/06/2022 11:00
Juntada de petição
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15/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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15/11/2021 16:17
Juntada de petição
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12/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012317-33.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB MA5455-A EXECUTADO: IZABEL DE JESUS COSTA - ME D E S P A C H O Em face da petição anexa ao Id. nº 32033309 e, do longo período de paralisação dos autos, determino que se INTIME a parte credora para trazer aos autos demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as exigências do aludido dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:40
Juntada de petição
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29/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
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01/07/2020 03:14
Decorrido prazo de ATACADAO SAO JOAO LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS COSTA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 19:41
Juntada de petição
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12/06/2020 17:20
Juntada de petição
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12/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
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12/06/2020 09:52
Recebidos os autos
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12/06/2020 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2007
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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