TJMA - 0818911-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA COSTA LEITE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818911-42.2021.8.10.0000 Sessão virtual : 16.05.2023 a 23.05.2023 Agravante : Regina Maria da Costa Leite Advogados : Gabriel Ahid Costa (OAB/MA nº 7.569), Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida (OAB/MA nº 17.868) e Matheus Pires Ahid (OAB/MA nº 20.081) Agravado : Condomínio Residencial Leony do Vale Advogado : Adriano Vitor Bringel Guimarães (OAB/MA 16.002) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação de obrigação de fazer, consistente na suspensão da cobrança de taxa extra; II.
Vale ressaltar que, “em regra, as decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas, de modo que estas decisões vinculam todos os condôminos, sendo que a desconstituição de uma decisão tomada em assembleia somente será possível por meio de outra decisão soberana desta própria assembleia ou por decisão judicial, esta última, na hipótese de flagrante ilegalidade” (precedente do TJ-DF); III.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/05/2023 14:18
Juntada de malote digital
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29/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:47
Conhecido o recurso de REGINA MARIA DA COSTA LEITE - CPF: *04.***.*62-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:23
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 11:56
Juntada de petição
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05/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 15:37
Juntada de petição
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15/02/2023 00:10
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818911-42.2021.8.10.0000 Agravante : Regina Maria da Costa Leite Advogados : Gabriel Ahid Costa (OAB/MA nº 7.569), Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida (OAB/MA nº 17.868) e Matheus Pires Ahid (OAB/MA nº 20.081) Agravado : Condomínio Residencial Leony do Vale Advogado : Arthur Vitorio Bringel Guimaraes (OAB/MA 16.002) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em razão da manifestação juntada ao ID nº 82621144, anexada aos autos do processo nº 0847545-45.2021.8.10.0001, bem como diante da possibilidade de perda do objeto de recurso, intime-se a agravante para manifestar interesse no julgamento do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 13:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2021 12:52
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:42
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:42
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:33
Juntada de contrarrazões
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27/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO Nº 0818911-42.2021.8.10.0000 Agravante : Condomínio Residencial Leony do Vale Advogado : Arthur Vitorio Bringel Guimaraes (OAB/MA 16.002) Agravada : Regina Maria da Costa Leite Advogados : Gabriel Ahid Costa (OAB/MA nº 7.569), Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida (OAB/MA nº 17.868) e Matheus Pires Ahid (OAB/MA nº 20.081) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com base no que dispõe o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015[1], determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
22/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 08:57
Juntada de diligência
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11/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:13
Juntada de malote digital
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818911-42.2021.8.10.0000 Agravante : Regina Maria da Costa Leite Advogados : Gabriel Ahid Costa (OAB/MA nº 7.569), Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida (OAB/MA nº 17.868) e Matheus Pires Ahid (OAB/MA nº 20.081) Agravado : Condomínio Residencial Leony do Vale Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Regina Maria da Costa Leite em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0847545-45.2021.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base indeferiu o pleito de tutela de urgência que consiste na suspensão da cobrança de taxa condominial extraordinária.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada concluiu que a arrecadação de taxa extraordinária pode ser autorizada por mera decisão dos condôminos, sendo necessário o parecer do Conselho Consultivo somente quando da liberação dos valores para realização dos serviços a que se destina a tarifa.
Afirma, contudo, que esse entendimento vai de encontro ao disposto no art. 27, alínea “e”, da Convenção de Condomínio, que prevê a emissão de parecer prévio por Conselho Consultivo antes da aprovação da despesa extraordinária.
Disserta que a manutenção da cobrança condominial lhe trará prejuízos, tendo em vista que a taxa extra, de valor notoriamente abusivo, sequer possui um prazo estipulado para se findar e que, caso não seja adimplida, serão imputadas à agravante sanções condominiais, além do risco de ter seu nome negativado junto a órgãos de proteção de crédito.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão da cobrança da taxa extra ou, subsidiariamente, que seja acolhido o pagamento via depósito judicial até a resolução da lide.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de antecipação de tutela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na espécie, verifico que o pleito recursal consiste em averiguar se deve ser mantida a decisão agravada que manteve a exigibilidade da taxa extraordinária questionada.
Com efeito, nos termos do art. 1.334, inciso I, do Código Civil, ao tratar do condomínio edilício, dispõe que a convenção determinará a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
No presente caso, há previsão expressa na Convenção Condominial, especialmente no art. 27, “E”, que as despesas extraordinárias precederão de parecer prévio do Conselho Consultivo, exigência inobservada pelo agravado, tendo em vista que não foi emitido parecer do Conselho Consultivo.
Além disso, a taxa questionada foi aprovada sem ter sido apresentado orçamento que justificasse a sua cobrança e o seu valor, bem como não foi apresentado o objeto das futuras obras a serem executadas e não foi estabelecido um prazo de cobrança, o que, ao menos em cognição sumária, indica a presença do pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris).
Destaco, por oportuno, que, enquanto as despesas ordinárias do condomínio são presumidas, por ser dever do condômino contribuir para a conservação ou divisão do bem comum, a origem das despesas extraordinárias devem se comprovadas para que se tornem exigíveis.
Portanto, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris se encontra demonstrado, consoante destaquei alhures e presente está o periculum in mora, eis que a manutenção da decisão agravada poderá vir a ensejar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, caso a taxa extraordinária não seja adimplida, poderão ser imputadas à agravante sanções condominiais, além do risco de ter seu nome negativado junto a órgãos de proteção de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de suspender a exigibilidade da taxa condominial extraordinária, nos termos da fundamentação supra e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
09/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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