TJMA - 0809022-46.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:20
Baixa Definitiva
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07/02/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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10/12/2021 09:37
Juntada de petição
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07/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MAMEDIO RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0809022-46.2018.8.10.0040- IMPERATRIZ REMETENTE: Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública DA Comarca de Imperatriz REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMORORA: NAHYMA RIBEIRO ABAS REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Mizael Coelho De Sousa E Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de Imperatriz que nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do ESTADO DO MARANHÃO e Município de Imperatriz julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar encartada nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que o Requerente ingressou com a Ação pleiteando ao paciente em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a transferi-lo a uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital público ou particular conveniado ao sus, para a recuperação e manutenção de sua saúde, com sua confirmação em definitivo. Sentença confirmando a tutela concedida. Sem recurso voluntário, subiram os autos para o reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte O caso, o paciente deu entrada ao Hospital com diagnóstico de Pneumonia encontrando-se em estado gravíssimo, razão dos médicos terem solicitado leito de UTI com urgência, restando demonstrado nos autos a omissão e retardo estatal em transferir, o que poderia contribuir para o agravamento do seu quadro de saúde. Ora, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente. No pormenor, cito o STJ ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 886.974/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208) (grifo nosso) Acrescento, ainda, que, para sanar qualquer dúvida a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin[2].
Destarte, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, não podem os entes requeridos esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional.
Cabe ressaltar, ainda, que sequer pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional evocando a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.
No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
Destarte, jurídico é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso os entes requeridos, solidariamente, o custeio da cirurgia e internação de que necessita o paciente , nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo. A vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (arts. 196 e seguintes). É que afiguram-se consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da República Federativa do Brasil.
Aliás, nos dizeres do preclaro Antônio Jeová dos Santos: [...] a vida e a saúde revestem-se de indiscutível interesse social, o que transcende do meramente privado e se projetam mais além, até a órbita da ordem pública, dado que está em jogo, em definitivo, e nada mais nem nada menos que o direito à vida e a poder seguir vivendo na mesma plenitude de que se gozava até então; a que não se antecipe a própria morte e a que não se limitem ou cerceiem as faculdades vitais do indivíduo; direito à vida que é o primeiro de todos os direitos personalíssimos e o valor supremo, pois se não se está vivo, não é possível gozar os demais direitos". (SANTOS, Antônio Jeová dos. Dano Moral.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 4ª ed., p. 481) (detalhes acrescidos). (grifo nosso) O Magno Texto de 1988 ao garantir, pois, o direito à vida e à saúde, impôs aos entes federativos a obrigação de, concorrentemente, efetivarem políticas públicas, sociais e econômicas indispensáveis à consecução desses objetivos, de sorte que tenho como acertada a sentença monocrática que, considerando a responsabilidade dos entes em questão os condenou ao custeio da cirurgia pretendida, bem como todos os demais procedimentos indispensáveis a sua saúde. Destarte, ante ao delicado estado do paciente e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, há que ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida Ante exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento a Remessa, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 02:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/11/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 11:25
Juntada de parecer
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27/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 21:28
Recebidos os autos
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22/10/2021 21:28
Conclusos para decisão
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22/10/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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