TJMA - 0803738-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:50
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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08/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 07:59
Homologada a Transação
-
07/02/2022 19:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 13:56
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA6055-A DESPACHO Noticiaram as partes a formalização de acordo para solução da lide, conforme termo de ID 58826557.
Porém, analisando detidamente os autos, observa-se que a minuta não está devidamente assinada pela parte autora, o que compromete a validade do acordo.
Sendo assim, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar minuta devidamente assinada por ambas as partes.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16º vara cível. -
17/01/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 11:25
Juntada de diligência
-
10/01/2022 16:33
Juntada de petição
-
20/12/2021 22:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:21
Juntada de Mandado
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06/12/2021 11:48
Juntada de petição
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29/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:43
Juntada de petição
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12/11/2021 16:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, em 5 dias, sobre telas de sistemas juntados.
São Luís, 5 de novembro de 2021.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
10/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:46
Juntada de petição
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24/09/2021 14:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 12:35
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RÉU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA6055-A DECISÃO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte requerida via sistema de dados nos órgãos públicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC, mediante o pagamento das custas das referidas diligências.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 5 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
14/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:24
Outras Decisões
-
01/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:17
Juntada de petição
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13/08/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A REU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OABMA6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 27 de Julho de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judicíario Matrícula 161075 -
10/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:59
Decorrido prazo de SERGINALDO CARNEIRO MARTINS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 18:03
Juntada de diligência
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA6055-A DECISÃO BANCO BRADESCO S/A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que ao indicar o valor objeto da cobrança o fez de forma equivoca.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Verifico que por meio da petição que se encontra nos autos - Num. 41035540, o valor da causa foi alterada para R$ 69.889,53 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), diverso do valor informado no mandado de busca e apreensão.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos, para proceder a correção da decisão proferida e explicitar que a revogação da liminar condiciona-se ao pagamento em cobrança de R$ 69.889,53 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:24
Outras Decisões
-
19/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:19
Juntada de protocolo
-
09/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA6055-A DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, MARCA: FIAT MODELO: TORO FREEDOM CHROME 1.8 16V ANO/MODELO: 2018/019 COR: BRANCA PLACA: PTG6500 RENAVAM: *11.***.*23-79 CHASSI: 98822611XKKC00958, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$49.835,29 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, MARCA: FIAT MODELO: TORO FREEDOM CHROME 1.8 16V ANO/MODELO: 2018/019 COR: BRANCA PLACA: PTG6500 RENAVAM: *11.***.*23-79 CHASSI: 98822611XKKC00958, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$49.835,29 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível 16ª Vara Cível -
05/03/2021 16:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 07:16
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
01/03/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 12:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:13
Juntada de contestação
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11/02/2021 17:35
Juntada de petição (3º interessado)
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08/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803738-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A REU: SERGINALDO CARNEIRO MARTINS O valor da causa deve corresponder ao valor econômico a ser alcançado e, nas ações de busca e apreensão de veículo, ao saldo devedor em aberto, equivalente às parcelas vencidas e vincendas.
No presente caso, observo que o valor dado à lide contempla tão somente ao importe relativo às parcelas vencidas, de modo que a inicial padece de vício que impede o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, não consta nos autos o contrato celebrado entre as partes (de modo a comprovar a relação jurídica estabelecida e possibilidade de manejo da ação especial), nem o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial por meio da juntada do contrato entabulado, bem como pela retificação do valor atribuído à causa e juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais - com base no importe dado à lide devidamente atualizado -, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª.
Vara Cível -
04/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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