TJMA - 0801311-76.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:44
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:39
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:17
Juntada de petição
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04/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 13:46
Juntada de petição
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18/12/2023 08:11
Juntada de petição
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15/03/2023 10:46
Juntada de petição
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02/12/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:15
Juntada de termo
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18/03/2022 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 17:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/03/2022 16:11
Juntada de petição
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16/03/2022 22:37
Juntada de petição
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16/03/2022 18:36
Juntada de petição
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16/03/2022 18:26
Juntada de contestação
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29/11/2021 12:17
Juntada de petição
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 17:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801311-76.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA LUZ LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 17/03/2022, às 17:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandado para juntar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta corrente, devidamente pactuado pela parte autora.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 10/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:10
Audiência Una designada para 17/03/2022 17:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/10/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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