TJMA - 0819123-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2022 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 03:12
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:11
Decorrido prazo de JAMERSON ALVES DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/02/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:50
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 07:13
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:13
Decorrido prazo de JAMERSON ALVES DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819123-63.2021.8.10.0000 Paciente: Jamerson Alves dos Santos Advogada: Anna Patricia Barbosa Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Timon Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jamerson Alves dos Santos, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 19/07/2021, por suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sem que até esta data concluída a instrução criminal, e sem que tenha a defesa dado causa ao referido atraso. Pede, assim e ao argumento de que ausentes os pressupostos autorizadores do ergástulo, mormente por tratar, a espécie, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia objurgada. Alternativamente, a aplicação de cautelar outra, que não a prisão.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 13:56
Juntada de malote digital
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24/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819123-63.2021.8.10.0000 – TIMON/MA PACIENTE: JAMERSON ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: ANNA PATRÍCIA BARBOSA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau pela advogada ANNA PATRÍCIA BARBOSA CARVALHO (OAB/PI 6879), em favor de JAMERSON ALVES DOS SANTOS apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon. Em sua petição de ingresso, o impetrante relata, em síntese, que, em 19/07/2021, o paciente foi preso em flagrante delito, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Alega excesso de prazo, vez que o paciente se encontra preso há 91 (noventa e um) dias, sem que tenha havido a conclusão da instrução processual. Requer, ao final, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o que merece relato. Decido. Dispõe o art. 21, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”. Dito isso, e em análise inicial dos autos, constato que a matéria ora em apreço não se afigura dentre aquelas cuja apreciação deva se dar na jurisdição excepcional do plantão judicial, pois o paciente, conforme relatou a impetrante, está preso há 91 (noventa e um) dias, tempo mais do que suficiente para deduzir sua pretensão no expediente forense normal. Ademais, o impetrante não demonstrou que o caso dos autos se enquadra em quaisquer das hipóteses do Capítulo V do Regimento Interno desta Corte, ou que está configurada urgência que justifique excepcional análise do pleito em sede de plantão judicial. Desse modo, não se configurando o presente caso em demanda revestida do caráter de urgência a merecer conhecimento em plantão judicial, determino a sua distribuição no expediente forense normal, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJ/MA. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Plantonista -
11/11/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 23:14
Outras Decisões
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10/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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