TJMA - 0001263-77.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de STENIO BARROS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:34
Juntada de petição
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:28
Juntada de decisão
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11/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 02:38
Decorrido prazo de STENIO BARROS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:06
Juntada de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 19:18
Juntada de protocolo
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08/08/2023 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:48
Juntada de petição
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19/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001263-77.2012.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672 PARTE REQUERIDA: FRANCISCA MARINHO DA SILVA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916 Advogado/Autoridade do(a) REU: STENIO BARROS SILVA - MA7493 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
09/12/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 23:11
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:55
Decorrido prazo de STENIO BARROS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:55
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:14
Juntada de petição
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30/11/2021 21:57
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 11:09
Juntada de protocolo
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30/11/2021 10:51
Juntada de apelação
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22/11/2021 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0001263-77.2012.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672 REQUERIDO: FRANCISCA MARINHO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916 Advogado/Autoridade do(a) REU: STENIO BARROS SILVA - MA7493 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 18 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001263-77.2012.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672 PARTE REQUERIDA: FRANCISCA MARINHO DA SILVA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916 Advogado/Autoridade do(a) REU: STENIO BARROS SILVA - MA7493 SENTENÇA JOÃO RODRIGUES SAMPAIO ajuizou Ação Reivindicatória em face do FRANCISCA MARINHO DA SILVA e SUCESSO MAGAZINE LTDA.
Em análise pormenorizada dos autos, verifico ser o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois o requerente dirigiu seu pleito em face da Senhora FRANCISCA MARINHO DA SILVA e não contra o espólio do Sr.
FRANCISCO SOUSA.
Certo que a Sra.
Francisca é a inventariante dos autos nº 1-54.1996.8.10.0039 em trâmite na 2ª Vara desta Comarca de Lago da Pedra.
Entretanto, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva para a presente ação é exclusiva do espólio.
Vejamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "(...) Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado." Hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 373.523/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO FALECIDO.
PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006.
Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1622544/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Por outro lado, o momento processual não permite mais que a parte autora possa alterar o polo passivo da demanda, já que o feito encontra-se devidamente instruído para julgamento.
Nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo.
Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2.
O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4.
Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5.
Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6.
O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013 ) Assim, no caso dos autos, não é mais cabível a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, conforme previsão do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não cabe a aplicação do art. 338 do referido Código. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Francisca Marinho da Silva e extingo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
11/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2021 17:16
Juntada de petição
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31/05/2021 12:00
Juntada de petição
-
13/01/2021 23:12
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 18:08
Juntada de petição
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21/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:01
Juntada de petição
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23/06/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 02:04
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:04
Decorrido prazo de STENIO BARROS SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:16
Decorrido prazo de STENIO BARROS SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:16
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:11
Juntada de petição
-
20/02/2020 09:10
Juntada de petição
-
20/02/2020 09:06
Juntada de petição
-
17/02/2020 17:35
Juntada de petição
-
12/02/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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