TJMA - 0823281-03.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/05/2025 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DUARTE COSTA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:42
Juntada de petição
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28/02/2025 06:35
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2025 16:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DUARTE COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:50
Juntada de despacho
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14/12/2021 20:39
Baixa Definitiva
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14/12/2021 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 20:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCINETE DUARTE COSTA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 14:26
Juntada de petição
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17/11/2021 14:26
Juntada de petição
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17/11/2021 14:25
Juntada de petição
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17/11/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823281-03.2017.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francinete Duarte Costa Advogado : Patricia Cristina Tavares Rocha (OAB/MA 6.016) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
REQUERENTE APOSENTADO.
IMPETRANTE SE APOSENTOU ANTES DE PROGRESSÃO DA LEI 9.860/13.
IMPROCEDÊNCIA.
CORRESPONDÊNCIA COM JULGAMENTO DO STF EM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL.
TESE 357 (TEMA 439).
SENTEÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter de repercussão geral, no julgamento da Tese 357 (Tema 439), que não há direito a reenquadramento de servidores públicos inativos nos casos em que lei posterior à aposentadoria promova reestruturação da carreira, inexistindo direito adquirido a regime jurídico (RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2013, Acórdão eletrônico repercussão geral - Mérito DJe 6-2-2014 Public. 7-2-2014). 2.
In casu, apesar de a Apelante aposentada gozar do benefício da paridade, ficam excluídas as vantagens ou verbas que pressupõem o efetivo exercício do cargo, de determinada função ou de alguma situação específica, ou seja, as chamadas vantagens propter laborem ou pro labore faciendo, justamente por não serem vantagens gerais e indistintas de toda a carreira, mas exclusivas aos servidores que preencham determinados requisitos ou se encontrem em situações específicas, como no caso dos presentes autos. 3.
Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 20:25
Conhecido o recurso de FRANCINETE DUARTE COSTA - CPF: *49.***.*04-72 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2021 17:36
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCINETE DUARTE COSTA em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 20:24
Juntada de protocolo
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20/10/2021 20:15
Juntada de protocolo
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20/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:54
Recebidos os autos
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30/09/2020 09:54
Conclusos para decisão
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30/09/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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