TJMA - 0851232-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 06:46
Juntada de petição
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08/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812493-20.2023.8.10.0000
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17/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:05
Juntada de petição
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13/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851232-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO NONATO SANTOS VIANA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANTONIO NONATO SANTOS VIANA e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÂO, qualificados nos autos, objetivando recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionaram documentos.
Despacho deste juízo determinando às partes demonstrarem o cabimento do pedido de gratuidade processual, conforme ID nº 55882735.
Manifestação dos autores suscitando posicionamento do STJ de que a gratuidade não poderá ser negada tendo como único fundamento o salário, insistindo no deferimento da gratuidade.
Gratuidade processual deferida conforme despacho de ID nº 66426965, pelo qual determinou-se impugnação e réplica, no prazo de lei.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 83134016) alegando, em síntese, prescrição da pretensão executória; ilegitimidade da parte exequente; renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação mediante adesão ao PGCE, nos termos da Lei nº. 9.664, de 17 de julho de 2012; e excesso de execução.
Resposta à impugnação no id. 84440450.
Novo despacho deste juízo determinando às partes que se manifestassem sobre possível ilegitimidade das partes para proporem a execução, conforme ID nº 81406422.
Em cumprimento ao despacho, o Estado do Maranhão insistiu na ilegitimidade ativa dos autores, alegando que ANTONIO NONATO SANTOS VIANA, CLAUDIA MARIA MOTA GONCALVES e CLAUDIA SILVA PEREIRA são professores, enquanto BENEDITO BRAZ SOARES é vigia, todos pertencentes a carreiras vinculados a sindicatos específicos, não podendo ser substituídos pelo SINTSEP.
Foi proferida Sentença de id. 9617197, julgando extinta a execução por ilegitimidade ativa dos exequentes ANTONIO NONATO SANTOS VIANA, CLAUDIA MARIA MOTA SAMPAIO GONÇALVES, CLAUDIA SILVA PEREIRA e BENEDITO BRAZ SOARES e intimando a parte exequente BERNARDO ALMEIDA SOUZA, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, destacando o seu nome, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (id. 94144488).
Diante do exposto, aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:47
Juntada de petição
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07/06/2023 14:21
Juntada de petição
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17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851232-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO NONATO SANTOS VIANA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANTONIO NONATO SANTOS VIANA e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÂO, qualificados nos autos, objetivando recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionaram documentos.
Despacho deste juízo determinando às partes demonstrarem o cabimento do pedido de gratuidade processual, conforme ID nº 55882735.
Manifestação dos autores suscitando posicionamento do STJ de que a gratuidade não poderá ser negada tendo como único fundamento o salário, insistindo no deferimento da gratuidade.
Gratuidade processual deferida conforme despacho de ID nº 66426965, pelo qual determinou-se impugnação e réplica, no prazo de lei.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 83134016) alegando, em síntese, prescrição da pretensão executória; ilegitimidade da parte exequente; renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação mediante adesão ao PGCE, nos termos da Lei nº. 9.664, de 17 de julho de 2012; e excesso de execução.
Resposta à impugnação no id. 84440450.
Novo despacho deste juízo determinando às partes que se manifestassem sobre possível ilegitimidade das partes para proporem a execução, conforme ID nº 81406422.
Em cumprimento ao despacho, o Estado do Maranhão insistiu na ilegitimidade ativa dos autores, alegando que ANTONIO NONATO SANTOS VIANA, CLAUDIA MARIA MOTA GONCALVES e CLAUDIA SILVA PEREIRA são professores, enquanto BENEDITO BRAZ SOARES é vigia, todos pertencentes a carreiras vinculados a sindicatos específicos, não podendo ser substituídos pelo SINTSEP. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Os exequentes ANTONIO NONATO SANTOS VIANA, CLAUDIA MARIA MOTA SAMPAIO GONÇALVES e CLAUDIA SILVA PEREIRA exercem o cargo de Auxiliar Administrativo/Auxiliar de Serviços Gerais, vinculados à Secretaria Estadual de Educação (Id. 55598646, 55598654, 55598657), sendo representados por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
O exequente BENEDITO BRAZ SOARES exerce o cargo de vigia (id. 55598650), sendo representado por sindicato próprio, o SFPVEMA, específico para representar os interesses dos vigilantes do Estado do Maranhão.
O SINTSEP, autor da ação originária que ora se pretende cumprimento, possui a mesma base territorial dos Sindicatos dos autores e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso do SINPROESEMMA e do SFPVEMA e seus representados, de modo que esses exequentes são partes ilegítimas para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seus cargos integram carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria específica.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA).
NEGRITEI.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017).
NEGRITEI.
Assim, sendo que 4 (quatro) exequentes são integrantes de categorias representadas pelo SINPROESEMMA/SFPVEMA e não pelo SINTSEP, autor da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que não foram substituídos pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA (TJMA – APELAÇÃO: 0852010-68.2019.8.10.0001 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator).
E ainda que, havendo entidade sindical específica (SFPVEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente a carreira a que pertence o exequente, forçoso é reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical (Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/02/2022 às 15:00h e finalizada em 01/03/2022 às 14:59h.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - APELAÇÃO CÍVEL NO : 0848070-95.2019.8.10.0001).
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade ativa dos exequentes ANTONIO NONATO SANTOS VIANA, CLAUDIA MARIA MOTA SAMPAIO GONÇALVES, CLAUDIA SILVA PEREIRA e BENEDITO BRAZ SOARES, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, intime-se a parte exequente BERNARDO ALMEIDA SOUZA, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, destacando o seu nome, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:06
Juntada de petição
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05/01/2023 15:27
Juntada de petição
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27/12/2022 22:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:42
Juntada de petição
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25/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851232-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO NONATO SANTOS VIANA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
23/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:03
Juntada de petição
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15/06/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:15
Juntada de petição
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17/11/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851232-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO NONATO SANTOS VIANA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intimem-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,9 de novembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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