TJMA - 0800406-92.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 08:17
Baixa Definitiva
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31/01/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROZO COSTA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800406-92.2018.8.10.0069-ARAIOSES APELANTE: Município de Araioses PROCURADOR: Dr.
Lourival Gonçalves de Araújo Filho APELADA: Maria José Barrozo Costa ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI 9170), (OAB/MA 16282 A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos do servidor, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Município de Araioses, com as devidas atualizações. 2.
Cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser retificada de ofício, pois aplicável na hipótese o inciso II, do §4º, do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conhecer de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe(Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/11/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 02:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:10
Juntada de petição
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04/11/2021 10:09
Juntada de petição
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22/10/2021 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:49
Recebidos os autos
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31/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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