TJMA - 0802760-26.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 08:12
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:12
Decorrido prazo de JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 17:52
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação movida por M.
DE CARVALHO BENIGNO- ME em face de BANCO VOLVO S/A, já qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para que procedesse ao recolhimento das custas, sob as penas da lei. O demandante quedou-se inerte (ID 37638899). É o sucinto relatório.
Decido.
INICIALMENTE, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO ANTERIOR.
A teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, se o Autor que não pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Não obstante a intimação para que o Autor para que recolhesse as custas correspondentes, o mesmo manteve-se inerte.
Diante disso, o cancelamento da distribuição é medida que se impõem, pois o Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando a boa vontade da parte na prática do ato processual que lhe compete.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo colacionadas: (STJ-0447574) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 333883/RS (2013/0124851-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 11.03.2014, unânime, DJe 17.03.2014).
Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 290 do Código de Processo Civil, não recebo a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
08/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 18:42
Indeferida a petição inicial
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05/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
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05/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
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27/05/2020 01:46
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:46
Decorrido prazo de JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS em 26/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 08:56
Conclusos para despacho
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19/03/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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