TJMA - 0801808-82.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 11:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801808-82.2020.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748 REPRESENTADO: B & B SUPPORT E ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos em correição. Frustradas as tentativas de penhora e não indicado a exequente bens específicos, declaro extinta a execução – Lei nº 9.099/95, 53, §4º. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 17 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
17/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/11/2021 23:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 23:00
Juntada de termo
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09/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801808-82.2020.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748 REPRESENTADO: B & B SUPPORT E ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Indefiro o pedido de buscas de endereço da executada, porquanto tal diligência compete ao exequente. Consigno ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora, advertido de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 22 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
22/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:12
Juntada de termo
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14/10/2021 15:32
Juntada de petição
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04/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801808-82.2020.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748 REPRESENTADO: B & B SUPPORT E ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Inexitosas as tentativas de penhora eletrônica, intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, advertido de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 30 de setembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
30/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:11
Juntada de termo
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06/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2021 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2021 22:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:02
Juntada de petição
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25/08/2021 12:32
Juntada de termo
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18/08/2021 09:10
Juntada de termo
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07/06/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:04
Juntada de termo
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19/05/2021 09:49
Juntada de petição
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28/04/2021 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801808-82.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748 DEMANDADO: B & B SUPPORT E ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) DEMANDANTE intimada(s) do(a) CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: "Certifico que a sentença transitou livremente em julgado em 12/03/2021 e que a parte reclamada não efetuou o cumprimento voluntário da condenação, razão pela qual expedi carta de intimação à parte reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, MA, 7 de abril de 2021. LUANA MOREIRA E SILVA. Secretária Judicial.
São Luís, 8 de abril de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
08/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 12:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801808-82.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748 DEMANDADO: B & B SUPPORT E ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça vestibular, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante uma indenização por danos materiais de R$ 207,38 (duzentos e sete reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; e por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís/MA, data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC." São Luís, 4 de fevereiro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
05/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:10
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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