TJMA - 0818976-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0818976-71.2020.8.10.0000 Sessão Virtual : Início 12.4.2021 e encerramento em 19.4.2021 Paciente : A.de J.B.dos S.
Impetrante : Alberto de Jesus Santos Junior (OAB/MA 22.052) Impetrada : Juiz de Direito da 9ª Vara da Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Arts. 217-A c/c 226, II e 71, todos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I. Ao contrário do que defende o impetrante, encontram-se demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada apontado elementos concretos extraídos dos autos; II.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:31
Denegado o Habeas Corpus a ACACIO DE JESUS BRAGA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*97-15 (PACIENTE)
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20/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 13:21
Juntada de parecer
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12/04/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2021 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818976-71.2020.8.10.0000 Paciente : Acácio de Jesus Braga dos Santos Impetrante : Alberto de Jesus Santos Junior (OAB/MA nº 22.052) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 8955-66.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente notificada (ID nº 8929294), a autoridade indigitada coatora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para prestar as informações relativas ao presente remédio heroico, razão pela qual determino seja reiterado os termos da ordem de ID nº 8929116 para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, prestar as informações pertinentes ao presente habeas corpus, sob pena de serem aplicadas as medidas previstas no art. 329 do RITJMA[1].
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 329.
Não prestadas as informações ou insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
04/02/2021 16:18
Juntada de malote digital
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04/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:13
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2020 08:16
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2020 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 04:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2020 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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