TJMA - 0800084-17.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:19
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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24/03/2022 11:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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02/03/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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22/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:50
Juntada de Alvará
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17/02/2022 22:49
Juntada de petição
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17/02/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 00:06
Juntada de petição
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08/02/2022 12:59
Juntada de petição
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16/12/2021 18:45
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
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12/12/2021 23:32
Juntada de petição
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08/12/2021 09:59
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE LIMA FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:59
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800084-17.2018.8.10.0055 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente(s): AUTOR: PAULO VITOR DE LIMA FERREIRA Requerido(a): MAPFRE VIDA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por PAULO VITOR DE LIMA FERREIRA em face de MAPFRE VIDA S/A. Sustenta o autor ser beneficiário de seguro de vida contratado por seu pai Luís Ricardo de Lima Ferrera, de cujus, que veio a óbito 16 de maio de 2016.
Acrescenta que seu pai teria adquirido o referido seguro com "cobertura para morte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) referente a auxilio funeral e ainda, auxilio alimentação no valor R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), totalizando assim, o valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais)".
Requer, assim, a condenação da requerida na obrigação de pagar o valor do seguro, acrescido de danos morais.
Sobreveio contestação ao ID 20856104, aduzindo preliminar de ausência de interesse agir.
No mérito, argumenta que o pedido de seguro fora deficiente nos documentos necessários para caracterizar as circunstâncias do acidente.
Instados a se manifestar, as parte deixaram de requerer produção de provas.
Decisão de saneamento de id 33683901 , na qual foi determinado que caberia à parte requerida demonstrar que a resposta à notificação extrajudicial foi enviada e recebida pelo autor.
Escoado o prazo sem juntada do comprovante aludido na decisão de saneamento, foi concedido novo prazo para que a requerida juntasse o documento.
Novo escoamento de prazo e pedido de julgamento antecipado do mérito pela parte autora.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se à luz do acervo probatório, há razão e/ou não para a procedência dos pedidos aduzidos na inicial, em especial o seguro de vida, o direito a indenização conforme pedidos formulados.
De início, friso que essa matéria encontra albergue no CDC de forma que à luz do Código de Defesa do Consumidor é o consumidor a parte mais vulnerável da relação conforme artigo 4º, inciso I, da Lei 8078/90.
Em sede de relação de consumo, é direito básico do consumidor consoante previsão do artigo 6º, inciso VIII do CDC a inversão do ônus probatório desde que presentes os seus requisitos quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
No caso a hipossuficiência se mostra delineada em razão da situação fática apontada para fins de prova, por se mostrar dificultosa para o consumidor já que as anotações e controle, projetos, materiais sempre ficam com o fornecedor dos serviços, no caso a construtora, agente financiador e seguradora.
Tais fatos por si só dificultam a prova a ser produzida.
Da mesma forma, a verossimilhança das alegações decorre da versão apontada nos autos pela parte autora, que contem forte conteúdo persuasivo, especialmente em face da demanda envolver matéria securitária, em que não raro as informações quase sempre não são repassadas na forma devida para fins de exercício de direitos do consumidor.
De acordo com a situação posta, a prova deve ser produzida por quem tenha melhor condição para tal encargo, isso como regra geral, devendo, entretanto, ser considerada casuisticamente a vulnerabilidade dos autores.
Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova por se tratar de direito básico do consumidor adquirente do contrato de seguro, é o que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, é também, regra geral em sede probatória que o ônus da prova cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto à existência de fato impeditivos, modificativo e extintivo do direito do autor conforme previsto no artigo 373 do CPC.
O autor busca receber valor de seguro de vida.
Para tanto, deve provar o fato constitutivo do respectivo direito para que possa fazer jus à pretensão deduzida em juízo.
Segundo o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Pois bem.
O autor na inicial comprova a legitimidade ativa, e também a legitimidade passiva ad causam, já que houve a celebração do respectivo contrato de seguro apontado nos autos, conforme apólice juntada.
Fato esse que ficou incontroverso nos autos a teor da prova colacionada.
A controvérsia gira em torno das circunstâncias do acidente, as quais possuem o condão de excluir o seguro, se se amoldarem às respectivas cláusulas contratuais.
Todavia, a subsunção dos fatos a cláusula exclusiva não é automática, nem isenta de investigação mais apurada.
No caso concreto, aplica-se a súmula n. 620 do STJ, a qual reza que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Possível deduzir que, em caso de embriaguez, deve ser apurada culpa do segurado, capaz de excluir o seguro.
Some-se que a requerida foi instada a demonstrar envio da notificação, deixando de fazê-lo.
Diante disso, ficou constatada a inexistência de causas de exclusão do seguro de vida.
Noutra banda, relativamente ao pleito de indenização por danos morais, o caso não se amolda ao fim insculpido pelo art. 186 do Código Civil, que preceitua os requisitos legais para que haja a responsabilização da requerida, in verbis: Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Comentando esse dispositivo legal, Simone Casoretti1 deixa bem evidente a natureza do ato violador da ordem jurídica ao assim se expressar: O ato ilícito consiste numa conduta humana violadora do ordenamento jurídico, ou seja, é um comportamento em desacordo com a ordem legal, ofensivo ao direito de outrem, cujos efeitos jurídicos, impostos pela lei, consistem no dever de indenizar aquele que suportou os danos.
Para a configuração do ato ilícito, devem estar presentes os seguintes elementos: ação humana (comissiva ou omissiva), violação de norma legal, culpa (culpa em sentido estrito) e dano a outrem.
Não é demais dizer que a responsabilização só ocorre se houver a prática do ato ilícito, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, assim vazado: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Exigindo a doutrina e a jurisprudência que, para haver obrigatoriedade de indenização, é necessária a ilicitude do fato, o nexo causal e o dano verificado, a inexistência de qualquer um dos requisitos, no caso, implica em impossibilidade de se imputar à parte requerida o dever de indenizar, o que também ocorre quando restar inteiramente evidenciada qualquer circunstância excludente da ilicitude versada em lei.
Inocorrente ato ilícito, impossível a condenação em indenização por danos morais, subsistindo tão-somente a obrigação aquiliana.
Por fim, sobreleve-se que as partes deixaram de produzir novas provas.
Desta feita, a procedência é medida que se impõe.
Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenação a requerida no pagamento da importância de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Helena/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
11/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2021 21:08
Juntada de petição
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24/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 22:17
Juntada de petição
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27/07/2020 18:50
Outras Decisões
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03/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
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25/04/2020 10:08
Juntada de termo
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13/03/2020 14:39
Juntada de petição
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05/03/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 06:10
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 11:20
Conclusos para despacho
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24/06/2019 17:54
Juntada de contestação
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03/06/2019 09:52
Juntada de termo
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08/05/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 20:49
Juntada de termo
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22/04/2019 20:47
Juntada de termo
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14/04/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 11:33
Juntada de petição
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13/09/2018 20:03
Conclusos para decisão
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13/09/2018 19:56
Juntada de Certidão
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03/08/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 18:37
Outras Decisões
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19/06/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2018 00:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 10:57
Conclusos para despacho
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06/03/2018 00:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 00:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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