TJMA - 0801412-71.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 13:03
Baixa Definitiva
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24/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:32
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº 0801412-71.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA ADVOGADA: Dra.
ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA nº 4.068) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.097/2022-1 EMENTA: CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANO ELÉTRICO NA CÂMERA DE SEGURANÇA NÃO VERIFICADO – PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A SUA TESE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso aviado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, por não vislumbrar a prática de ato ilícito pela parte requerida apta a ensejar reparação de qualquer natureza. Em suas razões, aduz a recorrente que restou comprovado nos autos a queda de energia ocorrida no dia 28.06.2021, que resultou em dano elétrico em uma das câmeras de segurança de sua residência, além de ter passado mais de 03 (três) horas sem nenhum sinal do serviço de energia, embora tenha registrado várias reclamações nesse sentido junto à concessionária.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a distribuidora de energia recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões oferecidas no ID. 15044105, a parte recorrida pede a denegação do recurso da recorrente, mantendo-se a sentença na sua integralidade. É o relatório.
Examinando detidamente os autos, observo que a sentença proferida deve ser mantida.
Fundamento.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC.
Na hipótese dos autos, muito embora se trate de relação de consumo e, portanto, ônus da parte ré demonstrar que na data do evento não houve queda de energia elétrica a provocar a queima do aparelho (câmera de segurança) da parte autora, incumbia à esta, no mínimo, apresentar um laudo técnico de modo a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, contudo, não o fez.
Outrossim, observa-se dos autos que não consta nenhum pedido administrativo feito pela consumidora referente ao ressarcimento do dano material oriundo da queda de energia ocorrida em seu bairro no dia 28.06.2021, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária demandada e o suposto dano experimentado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS LIGADOS A CORRENTE DE LUZ.
ART 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ FRENTE AOS DANOS MATERIAIS.
Deduz o autor que devido a uma oscilação na rede de energia elétrica de sua residência, alguns aparelhos sofreram danos, inutilizando-os.
O juízo de origem julgou a ação improcedente.
No caso, não há que se falar em dever indenizatório, visto que o autor não comprovou de forma satisfatória o nexo de causalidade em relação aos danos materiais e a oscilação mencionada, nem mesmo comprovou, até o encerramento da instrução, o valor dos equipamentos avariados.
Frente à ausência de prova constitutiva do direito do autor - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, I, do CPC – a sentença de improcedência deve ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019). À vista disso, pela análise da escassa documentação acostada aos autos, não há como asseverar que os danos elencados pela parte recorrente tenham sido, de fato, ocasionados por falha na prestação do serviço da concessionária recorrida, em virtude da falta de energia no imóvel daquela. Logo, a insuficiência probatória a fim de analisar a veracidade dos fatos expostos na inicial, especialmente, acerca do defeito na prestação do serviço prestado pela reclamada, induz à improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
30/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:17
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - CPF: *70.***.*39-91 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:14
Recebidos os autos
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11/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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