TJMA - 0800677-95.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:07
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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09/05/2022 18:48
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 18:48
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 18:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134 AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728.
O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184 , cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374).
Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10).
Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 00:22
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:57
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 16:44
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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09/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:28
Juntada de petição
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08/12/2021 20:27
Juntada de petição
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25/11/2021 01:57
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:57
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processos n° 0800677-95.2021.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Data e hora: 10 de novembro de 2021, às 10h00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos dez dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, constatou-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: considerando o teor da certidão retro, redesigno a audiência de conciliação para o dia 09/12/2021, às 14hs30min, na Sala de Audiência do Fórum local.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/11/2021 09:45
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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11/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:05
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:00 Vara Única de Timbiras.
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10/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:00 Vara Única de Timbiras.
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30/09/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:54
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:32
Juntada de petição
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01/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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30/08/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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