TJMA - 0801237-92.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:50
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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19/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:25
Juntada de petição
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25/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de GRAFICA E BRINDES ARAGUAIA EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GRAFICA E BRINDES ARAGUAIA EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:54
Outras Decisões
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30/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:42
Decorrido prazo de RENATO GOMES SOARES em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:23
Juntada de petição
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15/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 14:19
Decorrido prazo de RENATO GOMES SOARES em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:17
Decorrido prazo de TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:33
Decorrido prazo de TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:46
Decorrido prazo de RENATO GOMES SOARES em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:42
Juntada de termo
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801237-92.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FABIANA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA - OAB/MA:17548 Promovido: GRAFICA E BRINDES ARAGUAIA EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por FABIANA GOMES em face de GRÁFICA E BRINDES ARAGUAIA EIRELI - ME, ambas qualificadas na petição inicial. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que desconhece o débito de R$ 90,00, que ensejou a inscrição, bem assim nunca haver celebrado negócio com o(a) requerido(a), sendo indevida a cobrança.
Alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitado(a) de negociar a crédito. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC. Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que desconhece a dívida que ensejou a anotação, ou, ainda, que nunca celebrou negócio jurídico com o(a) requerido(a), não autorizam, em caráter liminar, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a demandar regular instrução probatória. Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/11/2021, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
09/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/11/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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