TJMA - 0802875-36.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:00
Juntada de Alvará
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24/08/2022 10:36
Juntada de petição
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24/08/2022 10:22
Juntada de petição
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23/08/2022 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 10:19
Juntada de petição
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10/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:37
Juntada de petição
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25/04/2022 18:03
Juntada de petição
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02/04/2022 18:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:16
Outras Decisões
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08/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:43
Juntada de petição
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03/02/2022 17:55
Juntada de petição
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11/01/2022 12:01
Juntada de petição
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14/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 17:18
Juntada de petição
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08/12/2021 14:59
Juntada de Ofício
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04/12/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:42
Juntada de petição
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12/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802875-36.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONIO JOSE DRUMOND MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PETRONIO JOSE DRUMOND MOURA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda (ID 44815332).
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte requerida nada opôs (ID 46070860).
Em ID 45178736, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Estadual, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.112/2004, a qual instituiu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisições de pagamento valor pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 45178736), no valor de R$ 8.882,10 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização do valor devido.
Atualizados os cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte autora: PETRONIO JOSE DRUMOND MOURA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal.
Uma vez comprovado o pagamento integral, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema)..
Aos 09/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 08:25
Homologado cálculo de contadoria
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23/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:23
Juntada de petição
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05/05/2021 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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05/05/2021 20:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2021 15:50
Juntada de
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03/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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