TJMA - 0804271-44.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:49
Juntada de protocolo
-
16/02/2022 10:17
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
12/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804271-44.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de ANALIA PEREIRA DA SILVA, sua genitora, brasileira, nascida em 03 de dezembro de 1969, filha de Antonio Pereira da Silva e Maria da Conceição Sousa, natural de Caxias – MA, vivia em união estável, era empregada doméstica, portadora da Cédula de Identidade/ RG de nº. 030042752005-8- SSP-MA, inscrita no CPF sob o nº. 030629013-8, falecida em 17 de março de 2020, às 03h45min, conforme declaração de óbito de Id. (45408157). Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento do de cujus, ANALIA PEREIRA DA SILVA, sua genitora, brasileira, nascida em 03 de dezembro de 1969, filha de Antonio Pereira da Silva e Maria da Conceição Sousa, natural de Caxias – MA, vivia em união estável, era empregada doméstica, portadora da Cédula de Identidade/ RG de nº. 030042752005-8- SSP-MA, inscrita no CPF sob o nº. 030629013-8, falecida em 17 de março de 2020, às 03h45min, conforme declaração de óbito de Id. (45408157). Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de Analia Pereira da Silva.
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de ANALIA PEREIRA DA SILVA, sua genitora, brasileira, nascida em 03 de dezembro de 1969, filha de Antonio Pereira da Silva e Maria da Conceição Sousa, natural de Caxias – MA, vivia em união estável, era empregada doméstica, portadora da Cédula de Identidade/ RG de nº. 030042752005-8- SSP-MA, inscrita no CPF sob o nº. 030629013-8, falecida em 17 de março de 2020, às 03h45min, conforme declaração de óbito de Id. (45408157). Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2021 19:26
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/05/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para JUSTIFICAÇÃO (190)
-
10/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803028-84.2020.8.10.0034
Francisca da Paz dos Santos Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 14:31
Processo nº 0842504-73.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 16:49
Processo nº 0842504-73.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 11:29
Processo nº 0801753-37.2021.8.10.0076
Francisco das Chagas Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:49
Processo nº 0800104-12.2019.8.10.0107
Enyellem Davila dos Santos Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 16:22